Transação tributária em 2026: o guia completo para o empresário negociar dívida com a Receita e a PGFN (valores, descontos, prazos e quem pode)
Por Alexandre Silva, advogado tributarista, Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados.
Última atualização: 7 de setembro de 2026
Última atualização: 7 de setembro de 2026
Transação tributária permite negociar dívidas federais com condições definidas em lei e em cada edital. A modalidade depende de onde está a dívida, do perfil do devedor e da recuperabilidade do crédito. Há opções com descontos e prazos ampliados, mas benefício máximo não é oferta garantida. Antes de aderir, compare o custo total, a entrada, as parcelas e a discussão jurídica que será encerrada.
Em 7 de setembro de 2026, este guia reúne cinco editais: PGDAU 6, 8 e 9/2026, com adesão até 30 de setembro, às 19h, e RFB 9 e 10/2026, até 30 de outubro. O Edital PGDAU 6 oferece quatro modalidades. As condições e exceções estão separadas abaixo.
Isso é a resposta curta. O resto do artigo é a resposta completa, escrita para você decidir sem depender de ninguém para entender o básico.
Eu atendo empresários há mais de dez anos com dívida tributária na mesa. A maioria chega com duas ideias erradas: que transação é "o Refis da vez" e que, se já está parcelando, não pode fazer nada. As duas estão erradas, e as duas custam dinheiro. Vou desmontar cada uma com o texto da lei e dos editais em vigor.
O que é transação tributária e por que não é um Refis?
Transação tributária é o negócio jurídico previsto na Lei 13.988/2020 em que a Fazenda Nacional e o devedor fazem concessões mútuas para encerrar um litígio ou uma cobrança. Diferente dos programas de parcelamento especial do passado (Refis, Paes, Paex, Pert), a transação é permanente, tem critério objetivo para dar desconto e exige contrapartidas do devedor.
A diferença prática está em três pontos.
Primeiro: programas especiais de parcelamento e transações têm critérios próprios. Na transação por capacidade de pagamento, a recuperabilidade influencia o desconto. Já as modalidades de pequeno valor usam faixas predefinidas; nem toda transação depende de CAPAG C ou D.
Segundo: a transação exige reconhecimento dos débitos incluídos e renúncia às discussões correspondentes, nos termos aplicáveis. Parcelamentos especiais também podem exigir confissão e desistência. Essa obrigação não é uma diferença absoluta entre transação e Refis.
Terceiro: o Refis dependia de o Congresso aprovar uma lei nova a cada vez. A transação já está na lei. O que muda com a publicação de novos atos são os editais, que abrem e fecham janelas de adesão com condições específicas.
Entender essa lógica evita o erro mais caro: esperar "o próximo programa melhor". Não há garantia de novo programa, de prorrogação ou de condições melhores no próximo edital.
Quem pode fazer transação tributária?
Pessoas físicas e jurídicas podem ter acesso à transação, inclusive MEI, ME, EPP e empresas em recuperação. Mas a elegibilidade depende da modalidade, dos débitos e das vedações legais. Não basta ser devedor da União.
O regime tributário, sozinho, não determina o benefício. Porte, natureza do devedor, espécie da dívida e edital precisam ser conferidos. Pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte têm teto de desconto de 70% e prazo de até 145 meses. As demais empresas têm teto de 65% e prazo de até 120 meses. Isso está no art. 11 da Lei 13.988/2020, com a redação da Lei 14.375/2022.
Empresa do Simples Nacional pode transacionar débitos do Simples inscritos em dívida ativa. A autorização veio pela Lei Complementar 174/2020 e os editais da PGFN aplicam aos débitos do Simples as mesmas regras de ME e EPP.
O que define a porta de entrada não é o regime, é o estágio da dívida.
Minha dívida está na Receita ou na PGFN? Por que isso muda tudo?
A distinção inicial é entre crédito ainda administrado pela Receita e crédito inscrito em dívida ativa da União, cobrado pela PGFN. Na Receita, cobrança administrativa e contencioso não são sinônimos: uma declaração não paga, sozinha, não atende ao Edital RFB 9/2026. Esse edital exige impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso regularmente apresentado, com efeito suspensivo. O Edital RFB 10/2026 tem requisitos próprios, inclusive para lançamento ainda no prazo de impugnação.
Cada estágio tem uma transação própria, com edital próprio, sistema próprio e prazos próprios.
Dívida inscrita em dívida ativa é negociada com a PGFN, pelo portal Regularize, com base nos editais PGDAU e na Portaria PGFN 6.757/2022.
Dívida em contencioso administrativo, ainda dentro da Receita, é negociada com a Receita Federal, pelo e-CAC, com base nos editais RFB e na Portaria RFB 555/2025.
Se você tem os dois tipos, precisa de duas adesões. Não há guichê único. O primeiro passo prático de qualquer empresário é pedir ao contador um relatório de situação fiscal separando o que está inscrito do que não está.
Quais transações estão abertas agora, em setembro de 2026?
Segue o quadro das janelas em vigor na data deste artigo. Os prazos são os oficiais publicados pela PGFN e pela Receita.
| Órgão | Edital | Para quem | Limite de dívida | Prazo de adesão |
|---|---|---|---|---|
| PGFN | PGDAU 6/2026 (4 modalidades) | Devedores e inscrições elegíveis em cada modalidade | Até R$ 45 milhões | 30/09/2026, 19h |
| PGFN | PGDAU 9/2026 | MEI | Até R$ 20 mil | 30/09/2026, 19h |
| PGFN | PGDAU 8/2026 (Desenrola Rural) | Agricultor familiar e cooperativas | Conforme edital | 30/09/2026, 19h |
| Receita | RFB 9/2026 | Pessoas físicas e jurídicas com créditos elegíveis em contencioso | Até R$ 50 milhões por contencioso | 30/10/2026 |
| Receita | RFB 10/2026 | PF, MEI, ME e EPP: contencioso ou pendência de impugnação elegível | Até 60 salários mínimos por processo | 30/10/2026 |
Quem ultrapassa o limite de um edital deve verificar a transação individual e seus requisitos próprios. O simples excesso de valor não assegura aprovação da proposta.
Fonte: PGFN: editais disponíveis e Receita: Editais 9 e 10/2026. Consulta em 7/9/2026.
Quanto de desconto eu consigo de verdade?
Depende de uma sigla que você precisa conhecer: CAPAG, capacidade de pagamento.
CAPAG é a nota que a PGFN atribui automaticamente ao devedor, de A a D, cruzando dados de faturamento, patrimônio, folha, dívida e histórico. Nota A ou B significa que, na avaliação do sistema, você consegue pagar tudo em até 60 meses sem desconto. Nota C ou D significa que a dívida é de difícil recuperação ou irrecuperável, e aí abre desconto.
Na modalidade por capacidade de pagamento, o desconto alcança juros, multas e encargos, sem reduzir o principal, respeitados os tetos de 65% ou 70% e os requisitos de cada perfil. Já o pequeno valor tem disciplina própria nos arts. 23 a 27 da Lei 13.988/2020 e pode prever desconto sobre o valor total. Não se deve transportar a vedação de redução do principal do art. 11 para todas as modalidades.
Na prática, o que isso significa: uma dívida de R$ 1 milhão composta de R$ 500 mil de principal e R$ 500 mil de juros e multa poderia cair para R$ 500 mil se o desconto máximo sobre os acréscimos fosse efetivamente concedido. CAPAG C ou D, isoladamente, não garante esse resultado. Uma dívida de R$ 1 milhão composta de R$ 850 mil de principal e R$ 150 mil de acréscimos cai, no máximo, para R$ 850 mil. O desconto percentual sobre o total parece pequeno, mas é o máximo que a lei permite.
Você pode consultar a sua CAPAG no Regularize antes de aderir. Se discordar da nota, pode pedir revisão em até 30 dias, apresentando balanço, DRE e fluxo de caixa. Esse pedido de revisão é, muitas vezes, o que separa uma transação boa de uma transação medíocre. Empresa com CAPAG B que na verdade está em dificuldade, com demonstrações que provam isso, pode ser reclassificada e ganhar desconto.
O que cada modalidade de transação oferece?
Transação conforme a capacidade de pagamento (PGDAU 6/2026)
É a porta principal para a maioria das empresas com dívida inscrita.
Quem pode: qualquer contribuinte com inscrições em dívida ativa feitas até 3 de março de 2026, valor consolidado de até R$ 45 milhões.
Entrada: 6% do valor da dívida sem desconto, em até 6 parcelas (até 12 para PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas). Novidade de 2026: quem paga à vista não paga entrada.
Saldo: até 114 parcelas para a regra geral, até 133 para PF, MEI, ME, EPP e entidades específicas. Com a entrada, o prazo total chega a 120 ou 145 meses.
Desconto: até 100% de juros, multas e encargos, limitado a 65% ou 70% do total, conforme o perfil, apenas para CAPAG C ou D.
Parcela mínima: R$ 25 para MEI, R$ 100 para os demais. As parcelas são corrigidas pela Selic mais 1% no mês do pagamento.
Restrições importantes: débitos previdenciários (contribuição patronal e do empregado) só podem ser parcelados em 60 meses, por limite constitucional. Não é permitido usar prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL nessa modalidade. Precatórios federais podem ser usados para amortizar. Os editais PGDAU 6, 8 e 9/2026 examinados neste guia não abrangem FGTS; a negociação desse passivo exige verificar instrumentos próprios e autorização aplicável.
Fonte: PGFN: capacidade de pagamento. Consulta em 7/9/2026.
Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (PGDAU 6/2026)
Serve para dívidas em situações específicas, listadas no edital: inscrição há mais de 15 anos sem garantia; exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos; empresa falida, em liquidação ou intervenção; CNPJ baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato; pessoa física com indicativo de óbito.
Entrada de 5% em até 12 parcelas, dispensada à vista. Saldo em até 108 parcelas (133 para os perfis especiais). Descontos até 65% ou 70%. Parcela mínima igual à modalidade anterior.
Se existe dívida antiga de uma empresa baixada, essa modalidade pode merecer análise. A baixa do CNPJ não extingue a dívida e a responsabilidade dos sócios depende dos requisitos legais do caso; o acordo não assegura, por si só, liberação automática do patrimônio pessoal.
Transação de pequeno valor (PGDAU 6/2026)
Para pessoa física, MEI, ME e EPP com inscrições de até 60 salários mínimos (o limite deve ser conferido conforme o salário mínimo e a regra do edital), inscritas há mais de um ano (até 1º de junho de 2025).
Aqui o desconto não depende de CAPAG. Para a hipótese geral de até 60 salários mínimos: à vista, há desconto de 50% e dispensa de entrada; parcelado, a entrada é de 5% sem desconto em até cinco parcelas, seguida do saldo com desconto de 50% em até sete meses, 45% em até doze, 40% em até trinta ou 30% em até 55. O art. 10, I, traz condição própria para MEI, código 1537, até cinco salários mínimos: 50% e até 60 prestações.
A entrada e a base do desconto precisam ser separadas. Se uma dívida elegível de R$ 60 mil tiver entrada de 5% (R$ 3 mil) e desconto de 50% sobre os R$ 57 mil restantes, o desembolso nominal será R$ 31,5 mil, antes das atualizações. Não são R$ 30 mil. Na opção à vista, confira a dispensa de entrada e o valor oferecido pelo sistema.
Fonte: PGFN: pequeno valor. Consulta em 7/9/2026.
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (PGDAU 6/2026)
Para quem perdeu a discussão judicial em definitivo e tem a dívida garantida por seguro ou fiança bancária. Não há desconto, mas há prazo: 50% de entrada e saldo em 12 meses; 40% e 8 meses; ou 30% e 6 meses. Serve para evitar a execução da garantia e manter a relação com a seguradora ou o banco.
Transação para MEI (PGDAU 9/2026)
O Edital PGDAU 9/2026 alcança MEI com até R$ 20 mil de dívida inscrita, observados os requisitos. Capacidade de pagamento, difícil recuperação e pequeno valor têm regras diferentes. Não se devem aplicar genericamente 70% de desconto e 133 parcelas a todas elas: pequeno valor tem faixas próprias e o limite previdenciário deve ser respeitado. A parcela mínima é R$ 25. Confira a modalidade oferecida na página oficial do Edital MEI.
Transação no contencioso administrativo (RFB 9/2026)
Para dívida ainda dentro da Receita, em processo administrativo, de até R$ 50 milhões por contencioso. Pessoa física ou jurídica elegível. Débitos apurados no Simples Nacional ficam excluídos do Edital RFB 9/2026, ressalvadas multas por atraso em obrigação acessória.
Para créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, o Edital RFB 9/2026 admite descontos sujeitos aos limites de 65% ou 70%, conforme o perfil. Há entrada de 5% antes dos descontos: até cinco prestações na regra geral e até dez nos perfis especiais. O saldo pode ser dividido em até 115 ou 135 prestações, respectivamente. Para as contribuições sujeitas ao limite constitucional, entrada e saldo devem caber em 60 meses.
Para créditos A ou B, não há desconto: débitos fazendários têm entrada de 10% em até dez prestações e saldo em até 74. Para as contribuições sujeitas ao limite constitucional, a entrada é de 5% em até dez e o saldo em até cinquenta. Os números do saldo não devem ser apresentados como prazo total.
Um diferencial dessa modalidade em relação à da PGFN: permite usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar até 30% do saldo devedor, incluindo principal, nos créditos irrecuperáveis. Para empresa do lucro real com prejuízo acumulado, isso pode permitir amortização, desde que os créditos cumpram os requisitos de apuração, declaração, disponibilidade, certificação contábil e homologação. Não equivale ao uso irrestrito do prejuízo contábil.
Parcela mínima de R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais. Adesão pelo Portal de Serviços da Receita, em "Meus Processos", com pedido via processo digital. A adesão implica desistência das impugnações e recursos sobre os débitos incluídos.
Fonte: Receita: perguntas e respostas do Edital 9/2026. Consulta em 7/9/2026.
Transação de pequeno valor no contencioso (RFB 10/2026)
Para PF, MEI, empresário individual, ME e EPP, com processos de até 60 salários mínimos cada, observados os requisitos para créditos em contencioso ou ainda pendentes de impugnação. Desconto tabelado, sem depender de CAPAG: 50% em até 12 parcelas; 40% em até 24; 35% em até 36; 30% em até 55. Parcela mínima de R$ 200. Não permite prejuízo fiscal. Adesão em "Minhas Negociações de Dívidas" no e-CAC, com a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão.
Minha dívida passa de R$ 45 milhões. E agora?
Entra na transação individual, que não tem edital nem prazo de adesão. É uma negociação caso a caso, iniciada pelo devedor no Regularize com uma proposta formal.
A PGFN aceita proposta individual quando a dívida ativa consolidada supera R$ 10 milhões; quando o débito de FGTS supera R$ 1 milhão; quando a dívida suspensa ou garantida supera R$ 1 milhão; e, em qualquer valor, para empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção, e para entes públicos.
Entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões existe a transação individual simplificada: o devedor apresenta no Regularize um plano de pagamento (entrada, prazo, desconto pretendido, garantias), a CAPAG é apurada no sistema e a Procuradoria responde. Não permite prejuízo fiscal. Garantias em 60 dias.
A transação individual exige mais documentos (exposição da situação econômico-financeira, plano de recuperação fiscal, relação de bens) e mais tempo, mas oferece mais flexibilidade: pode incluir moratória, diferimento de parcelas, garantias alternativas e, a critério da PGFN, uso de prejuízo fiscal e base negativa. Para empresa em recuperação judicial, o desconto pode chegar a 70%, sem piso de valor.
Litígios de grande porte também podem ter instrumentos específicos, como o Programa de Transação Integral. As janelas são próprias e não devem ser presumidas abertas: consulte os atos e as fases disponíveis na página oficial do PTI antes de montar a estratégia.
Já estou parcelando a dívida. A transação vale para mim?
Vale, mas com uma decisão que precisa ser feita com calma e com número na mão.
Nas modalidades com essa restrição, as inscrições não podem estar garantidas, parceladas ou suspensas judicialmente. A regra não é universal: há modalidade específica para inscrições garantidas por seguro ou fiança. Débito que está em parcelamento ativo não entra na transação enquanto o parcelamento existir. Para incluí-lo, o contribuinte precisa desistir do parcelamento antes de aderir.
A desistência é feita no Regularize, em "Negociar Dívida", opção "Desistência de Negociação". Três consequências que a PGFN informa expressamente e que você precisa saber antes de clicar.
A desistência abrange todos os débitos daquele parcelamento. Não existe desistência parcial.
O que já foi pago é abatido do saldo original, mas o desconto que o parcelamento anterior deu se perde, inclusive sobre as parcelas já pagas. O saldo volta ao valor cheio, menos os pagamentos.
A desistência é irreversível. Se a transação depois não for formalizada, o débito fica em cobrança normal.
Parcelamentos simplificados e ordinários têm deferimento automático da desistência. Parcelamentos especiais antigos (Refis, Paes, Paex) dependem de análise do procurador, em até 30 dias, o que precisa caber dentro do prazo do edital.
A conta que decide é simples de descrever e trabalhosa de fazer: compare o saldo restante do parcelamento atual, com o desconto que ele já tem, contra o saldo que a transação oferece, com o desconto da sua CAPAG. CAPAG C ou D e desconto potencial são motivos para simular, não prova de vantagem. Entrada, perda de benefícios anteriores, atualização e obrigações também entram na comparação. E há uma zona cinzenta que só a simulação resolve.
Uma observação sobre a prometida "transferência de saldo com manutenção de descontos": a PGFN anunciou esse serviço em 2022 e, na última verificação, a página oficial ainda o descreve como "em breve". Não conte com ele. Trabalhe com a regra atual: desistir perde o desconto anterior.
Se já houver transação em curso, consulte o procedimento de revisão e a possibilidade de incluir inscrições elegíveis no caso concreto. Não presuma que a revisão inclua automaticamente dívidas novas ou preserve todas as condições anteriores.
Quais são as contrapartidas? O que eu preciso cumprir?
Transação é acordo. Quem adere assume obrigações, e o descumprimento derruba o benefício.
O aderente se compromete a não usar a transação de forma abusiva, a não ocultar patrimônio por meio de terceiros, a informar a venda de bens, a prestar informações patrimoniais quando pedidas, a desistir de recursos e ações sobre os débitos incluídos (comprovando em 60 dias, sob pena de cancelamento) e a reconhecer a dívida.
Desde 2024, a Portaria PGFN 1.457 acrescentou uma obrigação que pega muita empresa desprevenida: manter regularidade perante a PGFN e a Receita, regularizando em 90 dias qualquer débito novo que vier a ser exigível depois da formalização. Ou seja, transacionar o passado e continuar gerando dívida nova no presente é o caminho mais curto para a rescisão.
Também é obrigatório manter a regularidade com o FGTS.
O que acontece se eu atrasar? Como a transação é rescindida?
A adesão é indeferida se a primeira parcela não for paga até o último dia útil do mês da adesão. É cancelada se a entrada parcelada não for quitada ou se a desistência judicial não for comprovada em 60 dias.
Nos editais da PGFN tratados aqui, a transação pode ser rescindida, entre outras hipóteses, pelo atraso de três parcelas, consecutivas ou não, ou por uma ou duas parcelas pendentes com as demais já vencidas; pelo esvaziamento patrimonial fraudulento; pela decretação de falência; por fraude, simulação ou erro essencial; e pelo descumprimento das obrigações do termo. Para transações individuais com empresas em recuperação, o limite é mais folgado: seis parcelas consecutivas ou nove alternadas.
Na Receita, o Edital RFB 9/2026 prevê, entre outras hipóteses, três prestações consecutivas ou seis alternadas inadimplidas. Não aplique automaticamente a regra da PGFN a um acordo da Receita.
Antes de rescindir, a PGFN notifica e dá 30 dias para regularizar ou impugnar, com recurso em 10 dias com efeito suspensivo.
Os efeitos da rescisão são pesados: a cobrança volta, os descontos caem (deduzido o que foi pago) e o devedor fica dois anos impedido de fazer nova transação. Esse impedimento de dois anos é a razão pela qual eu sempre recomendo aderir com parcela que caiba no fluxo de caixa ruim, não no fluxo de caixa bom. A transação boa é a que sobrevive à pior quinzena do ano.
A regularização dos débitos incluídos pode viabilizar certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outras pendências impeditivas. Cadin e protestos exigem os procedimentos correspondentes; o cancelamento do protesto pode depender de pagamento de emolumentos ao cartório. A simples proposta de transação não produz todos esses efeitos automaticamente.
O que muda com a lei do devedor contumaz?
Em janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar 225/2026, chamada de Código de Defesa do Contribuinte, que definiu o que é devedor contumaz. A Lei 13.988/2020 já proibia transação com devedor contumaz, mas não havia definição legal. Agora há.
No âmbito federal, devedor contumaz é quem tem inadimplência substancial (créditos irregulares de R$ 15 milhões ou mais e superiores ao patrimônio conhecido), reiterada (quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses) e injustificada. Quem se enquadra fica proibido de receber benefício fiscal, remissão ou anistia, e de transacionar.
O enquadramento não é automático nem se resume ao valor da dívida. A LC 225/2026 prevê notificação, defesa, hipóteses de regularização e reavaliação. A Lei 13.988/2020 veda transação com devedor contumaz definido em lei específica; isso exige examinar o procedimento e a situação concreta. Não é correto dizer que aderir antes do enquadramento seja a única saída.
Fonte: LC 225/2026, arts. 11 a 15 e Lei 13.988/2020. Consulta em 7/9/2026.
Como conferir a entrada e o desconto em um exemplo?
Considere uma indústria com R$ 2,4 milhões inscritos: R$ 1,3 milhão de principal e R$ 1,1 milhão de acréscimos. A CAPAG D é uma premissa do exemplo, não uma garantia de desconto máximo.
| Componente | Cálculo ilustrativo | Valor |
|---|---|---|
| Dívida consolidada | Principal + acréscimos | R$ 2.400.000 |
| Teto de 65% do total | R$ 2.400.000 × 65% | R$ 1.560.000 |
| Acréscimos informados | Limite material do desconto nesta modalidade | R$ 1.100.000 |
| Entrada de 6%, antes dos descontos | R$ 2.400.000 × 6% | R$ 144.000 |
| Entrada em seis meses | R$ 144.000 ÷ 6 | R$ 24.000 por mês, antes da atualização |
A tabela não calcula a oferta final. O sistema precisa aplicar o desconto admissível e a imputação da entrada às inscrições. Não se pode cobrar a entrada e depois parcelar novamente o mesmo montante como se nada tivesse sido pago.
Se metade da dívida for previdenciária, ainda faltam a composição de principal e acréscimos de cada inscrição e a alocação da entrada. Para as contribuições sujeitas ao limite constitucional, os 60 meses incluem a entrada; seis meses de entrada deixam no máximo 54 para o saldo. Esses dados não permitem estimar a prestação mensal.
O parcelamento ordinário de R$ 2,4 milhões em 60 vezes teria valor-base de R$ 40 mil por mês, antes de atualização e sujeito aos requisitos próprios. Compará-lo com uma transação exige o cronograma completo efetivamente oferecido.
O que faz esse resultado acontecer não é a adesão em si. É o trabalho anterior: conferir a CAPAG, contestar se estiver errada, separar previdenciário de não previdenciário, escolher a modalidade e simular a parcela contra o caixa.
Quando a transação não é a melhor decisão?
Há três situações em que eu oriento o cliente a não aderir, ou a aderir só em parte.
Quando há uma discussão jurídica relevante, compare sua força e seus riscos com as concessões do acordo. A escolha dos débitos não é livre em todos os casos: a PGFN exige incluir todas as inscrições elegíveis abrangidas pela modalidade, e a Receita exige a integralidade dos débitos do processo alcançado. Confirme a possibilidade de exclusão antes de aderir.
Quando a CAPAG é A ou B e não há desconto, compare a entrada facilitada e as condições efetivamente oferecidas com o parcelamento ordinário. Não presuma acesso ao prazo ampliado divulgado para C ou D.
Quando o parcelamento atual tem desconto alto. Migrar significa perder o desconto sobre o que já foi pago. Sem simulação, não se decide.
Transação é ferramenta, não solução universal. A pergunta certa não é "devo aderir?". É "qual combinação de modalidade, prazo e débitos incluídos me deixa com a menor dívida que eu consigo pagar sem quebrar?".
Existe transação de dívida estadual e municipal?
Existe, com regras próprias de cada ente. Vários Estados e capitais têm programas permanentes ou periódicos de transação de ICMS, IPVA, ISS e IPTU, inspirados na lei federal. As condições variam muito, e este artigo trata apenas da esfera federal. Quem tem dívida de ICMS relevante deve consultar a Procuradoria do Estado correspondente, porque as janelas estaduais não coincidem com as federais.
Passo a passo para o empresário
- Peça ao contador o relatório de situação fiscal completo, separando débitos inscritos em dívida ativa, débitos em contencioso administrativo, débitos em parcelamento e débitos com discussão judicial.
- Consulte a CAPAG no Regularize. Se a nota for A ou B e a empresa estiver em dificuldade real, prepare balanço, DRE e fluxo de caixa dos dois últimos exercícios para pedir revisão.
- Identifique, para cada débito, a porta certa: PGFN (Regularize) para inscritos; Receita (e-CAC) para contencioso; transação individual para valores acima de R$ 10 milhões ou situações especiais.
- Se houver parcelamento em curso, simule as duas alternativas antes de desistir. A desistência é irreversível.
- Separe as contribuições sujeitas ao limite constitucional: o prazo total máximo de 60 meses inclui a entrada. Não generalize essa regra para toda contribuição social.
- Verifique se há discussão judicial ou administrativa que vale a pena manter. Confirme se o edital permite excluir esses débitos; não presuma seleção livre de inscrições ou partes de um processo.
- Escolha a parcela pelo pior mês do ano, não pelo melhor. Confira a regra de inadimplência do seu edital, o procedimento de regularização e o impedimento decorrente de rescisão.
- Adira dentro do prazo: 30 de setembro de 2026, às 19h, para os editais da PGFN; 30 de outubro de 2026 para os editais da Receita. Pague a primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão.
- Depois de formalizar, mantenha a regularidade dos débitos novos. Dívida nova não regularizada no prazo aplicável pode fundamentar rescisão, observado o procedimento próprio.
Perguntas rápidas
Transação tributária reduz o valor do imposto devido?
Depende da modalidade. Na transação por capacidade de pagamento, o principal é preservado e os descontos recaem nos acréscimos. No pequeno valor, a disciplina específica pode permitir desconto sobre o total. Confira a lei e o edital aplicável.
Qual é o valor mínimo de parcela na transação?
Na PGFN, R$ 25 para MEI e R$ 100 para os demais devedores (Editais PGDAU 6/2026 e 9/2026). Na Receita Federal, R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para os demais no Edital 9/2026, e R$ 200 no Edital 10/2026.
Qual é o valor máximo de dívida para transação por adesão?
R$ 45 milhões consolidados na PGFN (Edital PGDAU 6/2026) e R$ 50 milhões por contencioso na Receita (Edital RFB 9/2026). Acima disso, transação individual.
Empresa do Simples Nacional pode transacionar?
Pode, conforme a modalidade e a natureza dos débitos. A LC 174/2020 autorizou a transação do Simples; os tetos de 70% e 145 meses não se aplicam indistintamente, inclusive por causa do limite previdenciário.
Posso usar prejuízo fiscal para pagar a transação?
Nos editais de adesão da PGFN de 2026, não. No Edital RFB 9/2026, sim, até 30% do saldo devedor, apenas para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Na transação individual da PGFN, a critério da Procuradoria.
Posso usar precatório para pagar?
Sim, nos editais da PGFN de 2026 os precatórios federais são admitidos para amortização ou pagamento.
Quantas parcelas posso atrasar antes de perder a transação?
Depende do edital. Na PGFN, há hipótese de três parcelas consecutivas ou alternadas, com procedimento prévio de notificação. No Edital RFB 9/2026, a regra inclui três consecutivas ou seis alternadas. Há outras causas de rescisão.
A transação dá certidão negativa?
O acordo pode viabilizar certidão positiva com efeitos de negativa se não houver outras pendências impeditivas. A proposta sozinha não garante certidão, e Cadin e protestos dependem dos procedimentos próprios.
A transação abrange FGTS?
Os editais PGDAU 6, 8 e 9/2026 examinados aqui não abrangem FGTS. Consulte as modalidades próprias disponíveis e seus requisitos, sem presumir aplicação das condições deste guia.
Perdi o prazo de 30 de setembro. E agora?
Não há garantia de novo edital ou prorrogação. Verifique a elegibilidade para transação individual ou simplificada e as modalidades disponíveis. Os Editais RFB 9 e 10/2026 têm prazo até 30 de outubro de 2026.
O que eu diria a você numa reunião
Dívida tributária não é vergonha. É custo de gestão que ficou para trás. O erro não é ter dívida. É deixar a dívida escolher o momento de aparecer, geralmente numa licitação, num financiamento ou numa venda da empresa.
A transação transformou a negociação com a União em processo, com regra, prazo e nota. Quem entende a regra negocia melhor. Quem espera o "Refis" fica com a dívida sujeita aos encargos legais; nas parcelas, incide Selic acumulada e 1% no mês do pagamento enquanto a porta que está aberta hoje fecha em 30 de setembro.
Qual é a sua nota de CAPAG hoje? Se você não sabe responder, esse é o primeiro número a descobrir.
Fontes consultadas
- Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, com as alterações das Leis 14.375/2022, 14.689/2023, 14.973/2024 e 15.103/2025
- Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026 (devedor contumaz)
- PGFN, página de transação por adesão e editais vigentes
- PGFN, Edital PGDAU 6/2026 (publicado em 01/06/2026)
- PGFN, Edital PGDAU 9/2026 (MEI)
- PGFN, notícia "Novos editais de transação da PGFN estão disponíveis" (22/06/2026)
- PGFN, transação individual
- PGFN, transação individual simplificada
- PGFN, Programa de Transação Integral
- PGFN, desistência de negociação
- PGFN, transferência de saldo de parcelamento
- PGFN, perguntas frequentes sobre capacidade de pagamento
- PGFN, perguntas frequentes sobre transação (atualizado em 16/09/2025)
- Receita Federal, notícia sobre os Editais 9 e 10/2026 (julho de 2026)
- Receita Federal, legislação de transação tributária (Editais 9 e 10/2026, Portaria RFB 555/2025)
- Portaria PGFN 6.757/2022 e alterações (Portarias PGFN/MF 1.241/2023 e 1.457/2024).
- Senado Federal, notícia sobre a sanção da LC 225/2026
Este artigo tem caráter informativo e não substitui análise individualizada. Valores e exemplos são ilustrativos. Prazos e condições são os vigentes na data de atualização e podem ser alterados por novos editais.
Sobre o autor
Alexandre Silva | O Tributarista dos Empresários
Advogado tributarista, Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados e fundador da Formação RebechiLabs em Planejamento Tributário na Prática.
Autor de Faça Direito, Faça Dinheiro e de Reforma Tributária: O Manual de Sobrevivência do Empresário diante da CBS, do IBS e do Split Payment (2026–2033), em sua 4ª edição, revista, ampliada e atualizada.
Traduz questões tributárias para a linguagem do empresário, conectando impostos às decisões sobre caixa, margem e crescimento.
Conheça a trajetória de Alexandre Silva. Leia também a biblioteca de Reforma Tributária e o guia sobre fluxo de caixa.
Sobre o autor
Alexandre Silva é advogado tributarista e Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório especializado em Direito Tributário empresarial com atuação em mais de 14 estados, mais de 1.500 empresas atendidas e mais de R$ 515 milhões em economia tributária gerada. É autor best-seller (Editora Gente) e referência em Reforma Tributária, CBS, IBS, Split Payment e planejamento tributário para empresários.