Crédito de IBS e CBS: o guia do empresário, sem juridiquês

Por Alexandre Silva, advogado tributarista, Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados.

Última atualização editorial: 5 de outubro de 2026

Última atualização: 5 de outubro de 2026.

Na Reforma Tributária, crédito é dinheiro. Não é favor do Fisco. É o direito de descontar tributos das compras do que a empresa deve nas vendas, cumpridas as condições da lei.

Crédito de IBS e CBS é o valor dos tributos das compras que a empresa no regime regular pode descontar dos débitos das vendas, com documento fiscal idôneo e observância das condições legais. Em regra, a apropriação depende da extinção do débito da operação, inclusive por pagamento ou compensação, e não abrange uso ou consumo pessoal. Há exceções e créditos presumidos previstos em lei.

Quem entende isso cedo protege margem. Quem não entende vai pagar imposto sobre imposto e só descobrir quando o caixa apertar em 2027.

Escrevi este guia para responder, uma de cada vez, as perguntas que mais ouço de empresários sobre o tema. Cada resposta começa pela conclusão. Se você tem cinco minutos, leia as primeiras linhas de cada bloco. Se tem vinte, leia tudo.

Crédito de IBS e CBS em um minuto

PerguntaResposta para decidir
Quem pode aproveitar?Em regra, contribuinte do regime regular, observadas as condições legais.
Qual documento conferir?Documento fiscal eletrônico idôneo e os dados da operação.
Posso cruzar IBS e CBS?Não. Cada tributo tem sua própria conta de créditos.
Compra pessoal entra?As vedações e exceções legais precisam ser verificadas.
Saldo credor é dinheiro imediato?Não. Aproveitamento e ressarcimento seguem requisitos e prazos próprios.

O que muda em relação ao crédito que a minha empresa tem hoje?

Muda a lógica. Hoje o crédito é uma exceção cheia de condições. No novo sistema, o crédito é a regra.

Quem apura PIS e Cofins no regime não cumulativo conhece a briga do "insumo" de PIS e Cofins: o que dá crédito, o que não dá, o que o Fisco aceita, o que vai para o Carf. Quem vende mercadoria conhece o ICMS, com regra diferente em cada estado, crédito de energia limitado, crédito de material de uso e consumo empurrado para o futuro há trinta anos. Quem presta serviço conhece o ISS, que não gera crédito nenhum.

O IBS e a CBS ampliam a não cumulatividade. O crédito passa a alcançar compras da atividade econômica além dos insumos tradicionais, observadas as vedações, os regimes específicos e as condições de apropriação. Despesa administrativa, serviço, aluguel, energia, software e frete podem gerar crédito. É preciso verificar a tributação de cada compra.

Não cumulatividade plena é o direito de descontar dos tributos devidos nas vendas os créditos admitidos nas compras, com alcance mais amplo que a lógica de insumos do PIS e da Cofins, observadas as exceções e condições legais.

Na prática, isso amplia a discussão: além de saber se o item dá crédito, é preciso conferir se ele foi apurado e usado a tempo. O risco jurídico continua existindo, acompanhado de um risco operacional relevante. É por isso que este assunto saiu da sala do contador e entrou na sala do dono.

Toda empresa tem direito ao crédito de IBS e CBS?

Não. O crédito é da empresa que está no regime regular do IBS e da CBS. É nesse regime que o imposto entra e sai da conta a cada operação.

Quem está no Simples Nacional continua no regime único e não apura crédito da mesma forma. Mas tem uma porta aberta que quase ninguém está olhando, e eu volto nela mais abaixo.

Na prática, Lucro Presumido e Lucro Real dizem respeito ao imposto sobre a renda. Em geral, essas empresas estarão no regime regular de IBS e CBS, mas é preciso conferir as exceções e os regimes específicos da atividade.

O que dá crédito e o que não dá?

A regra geral é generosa: dá crédito o que a empresa compra e usa preponderantemente na atividade econômica. Matéria-prima, mercadoria, serviço, energia, aluguel, sistema, frete, manutenção, consultoria, publicidade.

O que não dá crédito é o que a lei classifica como uso ou consumo pessoal: joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, além de itens relacionados à sua aquisição ou manutenção. A própria legislação prevê exceções ligadas à atividade econômica, como mercadorias para revenda. Por isso, a lista não pode ser aplicada sem olhar a finalidade e os critérios legais.

Benefícios a empregados têm regra própria. Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação admitem créditos limitados aos débitos do fornecedor apurados e extintos no regime específico aplicável. Planos de saúde exigem cláusula compulsória em acordo ou convenção coletiva, além das regras do setor. Benefícios educacionais exigem acordo ou convenção coletiva e oferta a todos os empregados, permitida diferenciação em favor dos de menor renda ou com maior núcleo familiar. Alimentação no estabelecimento durante a jornada tem disciplina própria.

Traduzindo: o carro do sócio, o jantar da família e o relógio "da empresa" vão continuar sendo despesa. A diferença é que agora o sistema enxerga.

Uma zona cinzenta que vale atenção: o bem que serve à empresa e ao sócio ao mesmo tempo. Não basta afirmar que ele é usado mais na empresa. É preciso cumprir os critérios legais e regulamentares de uso empresarial e documentar a finalidade. Veículos fornecidos a empregados, por exemplo, têm requisitos ligados às funções exercidas, às características do bem e à quantidade necessária. O carro usado pela família não ganha crédito apenas por estar no CNPJ.

Posso usar crédito de IBS para pagar CBS?

Não. São dois impostos, duas contas, dois caixas. Crédito de IBS abate IBS. Crédito de CBS abate CBS. Não cruza.

O IBS é o imposto de estados e municípios, que substitui ICMS e ISS. A CBS é o imposto federal, que substitui PIS e Cofins. Cada um tem a própria apuração, o próprio saldo e o próprio pedido de ressarcimento.

A consequência prática é a que mais surpreende o empresário: dá para ter sobra de crédito em um imposto e dívida no outro ao mesmo tempo. Isso muda como você olha para fornecedores, para a composição das compras e para a previsão de caixa.

Na prática, acompanhe o saldo de cada tributo separadamente. Um crédito de IBS não quita um débito de CBS. A existência de saldo a recuperar em um deles não dispensa o pagamento do outro, e o efeito no caixa precisa ser calculado com as operações reais da empresa.

O que preciso ter para o crédito valer?

Nota fiscal eletrônica idônea, com o imposto destacado. Sem isso, não há crédito. Não é burocracia, é o próprio mecanismo.

Aqui entra um conceito que vale memorizar: no novo sistema, IBS e CBS são calculados por fora de sua própria base. Eles aparecem separados no documento fiscal. O destaque é uma referência para o crédito, mas não substitui a conferência das condições legais, dos débitos extintos e de eventuais limites.

Isso transforma o fornecedor em decisão tributária. Comprar de quem emite nota correta e recolhe o imposto passa a valer mais do que um desconto de dois por cento. Fornecedor irregular é crédito em risco, e crédito em risco é margem em risco.

Se o meu fornecedor não pagar o imposto, eu perco o crédito?

Em regra, o crédito fica pendente enquanto o débito da operação não for extinto. Isso não significa perda definitiva pelo simples atraso do fornecedor. A extinção pode ocorrer por pagamento, compensação com créditos e outras modalidades legais. Há exceções, como a dispensa de comprovação da extinção nas aquisições de combustíveis do regime específico, respeitadas suas regras.

Hoje, se o seu fornecedor destacou o ICMS na nota e não recolheu, o problema é dele. No novo sistema, o problema passa a ser seu também, porque o seu crédito depende de o imposto dele ter sido extinto.

Há também uma dispensa transitória prevista no art. 48 da LC 214/2025: exclusivamente se nenhuma das modalidades de split payment dos arts. 31 e 32 ou de recolhimento pelo adquirente do art. 36 tiver sido implementada, o requisito de extinção dos débitos fica dispensado. Nessa hipótese, a apropriação depende do destaque dos valores corretos de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico, além dos demais requisitos aplicáveis. A empresa precisa verificar a implementação dessas modalidades antes de aplicar a dispensa.

Há diferentes caminhos para extinguir o débito. O fornecedor pode pagar ou compensar com créditos. O recolhimento também pode ocorrer pelo split payment, pelo responsável legal ou pelo adquirente nas hipóteses admitidas. A empresa compradora pode recolher o tributo da operação quando o instrumento usado para pagar o fornecedor não permitir a segregação prevista na legislação.

Split payment é o mecanismo que separa o tributo na liquidação financeira e o encaminha ao Fisco. A implantação é prevista a partir de 2027, de forma gradual, conforme os atos e cronogramas oficiais. A separação depende da modalidade e das informações da operação; não representa uma garantia automática de todo crédito.

Para quem compra, o split payment reduz o risco ligado ao recolhimento daquela operação, sem afastar os demais requisitos do crédito. Para quem vende, muda o capital de giro: parte do valor recebido é destinada ao Fisco na liquidação financeira. Os dois efeitos merecem simulação antes de 2027.

Quem faz a conta do meu crédito?

O Fisco. O sistema monta a apuração para você a partir das notas emitidas e recebidas. Isso se chama apuração assistida.

Apuração assistida é o modelo em que o próprio sistema do Fisco calcula o imposto devido e os créditos da empresa com base nos documentos fiscais eletrônicos, cabendo ao contribuinte conferir e ajustar.

Parece conveniência. E é. Mas a empresa precisa conferir a apuração assistida: os regulamentos preveem ajustes até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Sem manifestação no prazo, o saldo apresentado é presumido correto, sem afastar as regras de revisão e fiscalização.

Ou seja: quem deixa o cálculo no automático aceita o número do Fisco. Inclusive quando o número está errado contra você.

E ele pode estar errado por motivos simples. Nota de compra emitida com CNPJ da filial errada. Fornecedor que emitiu a nota mas não pagou, e o crédito ainda não apareceu. Serviço tomado sem nota eletrônica. Devolução registrada em um mês e a nota de origem em outro. Nenhum desses casos é fraude. Todos derrubam crédito.

Um ponto específico para quem atua na cadeia de combustíveis: a nota técnica da NF-e prevê o evento de solicitação de apropriação de crédito de combustível para a parcela adquirida e consumida na própria atividade, observadas as regras legais. Essa exigência não deve ser generalizada a toda empresa que possui frota. Confira o enquadramento da operação e o procedimento aplicável com a equipe fiscal.

Comprei máquina, equipamento ou veículo para a operação: como funciona o crédito?

Funciona a favor. O crédito de bens do ativo imobilizado usados na atividade é aproveitado de forma integral, sem o parcelamento longo que a empresa conhece hoje no PIS e na Cofins.

Isso muda a conta do investimento. O crédito integral pode antecipar o aproveitamento tributário, mas não significa dinheiro devolvido automaticamente nos meses seguintes: o efeito no caixa depende da compensação com débitos ou do processamento de eventual ressarcimento. Para comparar um investimento em 2026 com outro em 2027, simule as regras efetivamente aplicáveis em cada período.

Duas ressalvas. A primeira: bens com uso pessoal também precisam atender aos critérios legais e regulamentares de uso empresarial; não basta alegar uso preponderante. A segunda: existem regimes de desoneração para certos bens de capital. Quando não há tributo incidente que gere crédito, a vantagem está na própria desoneração, conforme a regra aplicável.

Tenho estoque em 31 de dezembro de 2026: ganho algum crédito na virada?

Pode ganhar, e é um dos pontos mais concretos da transição. Para não deixar a empresa comprar no sistema velho e vender no sistema novo pagando imposto duas vezes, o regulamento da CBS criou um crédito presumido sobre o estoque de abertura de 1º de janeiro de 2027.

Quem tem direito: empresas do regime regular que, em 31 de dezembro de 2026, estavam no regime cumulativo de PIS e Cofins e por isso não tomaram crédito nas compras. Na prática, é o Lucro Presumido. Também podem entrar os bens sujeitos às hipóteses legais específicas de substituição tributária ou incidência monofásica, e a parcela abrangida pelas vedações parciais de crédito previstas na legislação.

Quanto vale: para bens elegíveis comprados no mercado interno, o percentual é de 9,25% sobre o estoque valorado segundo as regras legais. Nos importados, considera-se o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos, excluído o adicional de Cofins-Importação previsto na lei. Produtos acabados e em processo exigem atenção: entram apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem previstos no regulamento.

As condições que exigem organização: o regulamento determina inventário em 31 de dezembro de 2026, excluindo 1º de janeiro de 2027 da contagem. O crédito alcança bens novos elegíveis, comprados de pessoa jurídica ou importados, destinados à revenda, produção ou prestação de serviços. Ficam excluídos bens de uso pessoal, ativo imobilizado, imóveis e aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins. Cada item precisa de documento fiscal idôneo e registro no Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição. A documentação deve ser conservada pelo prazo legal.

O crédito precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. Seu uso ocorre em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, exclusivamente para compensar débitos de CBS. Não cabe compensação com outro tributo nem ressarcimento em dinheiro.

O recado para o empresário do Presumido com estoque relevante: o inventário de 31 de dezembro deste ano vale dinheiro. Quem chegar na virada com estoque mal contado, sem nota ou sem registro, perde um crédito que a lei quis dar.

Os créditos antigos de PIS e Cofins somem em 2027?

Não. Os créditos de PIS e Cofins que a empresa tiver escriturados e não usados até o fim de 2026 continuam válidos. Eles podem ser compensados com a CBS, compensados com outros tributos federais ou pedidos em dinheiro, respeitadas as regras que valiam para eles na data da extinção.

Créditos que hoje são aproveitados aos poucos, pela depreciação de máquinas e equipamentos, continuam sendo aproveitados no mesmo ritmo, agora como crédito presumido de CBS. Se o bem for vendido antes de terminar o aproveitamento, o restante se perde.

A condição é manter os créditos devidamente registrados no ambiente de escrituração de PIS e Cofins, conforme a legislação aplicável. A lei preserva créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições; por isso, não se deve concluir que todo crédito ainda não escriturado em dezembro de 2026 esteja automaticamente perdido. Revise saldos, documentos, prazos e eventuais retificações com a contabilidade.

Quanto tempo tenho para usar um crédito?

Para utilizar créditos já apropriados, o prazo é de cinco anos, contado do primeiro dia do período seguinte ao da apuração em que ocorreu a apropriação. Não confunda esse marco com uma autorização para adiar indefinidamente a análise e a escrituração das compras.

Parece muito tempo. Não é. Na rotina, crédito esquecido em nota antiga vira crédito perdido em prazo vencido. Empresas que hoje deixam créditos de PIS e Cofins prescreverem por falta de controle vão fazer exatamente a mesma coisa com IBS e CBS, só que em escala maior.

Se sobrar crédito, o governo devolve?

Sim. O saldo a recuperar pode ser objeto de pedido de ressarcimento, observadas as condições legais. Os regulamentos preveem a solicitação até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração e prazos de 30, 60 ou 180 dias para apreciação, conforme o enquadramento. Esses prazos não equivalem a promessa de depósito: há hipóteses de suspensão por fiscalização, que pode durar até 360 dias, e regras de pagamento nos quinze dias subsequentes.

Isso é uma mudança real. Hoje, crédito acumulado de ICMS é um ativo que muita empresa carrega no balanço sem nunca ver a cor do dinheiro.

Há uma restrição que merece atenção: o art. 486 da Resolução CGIBS nº 6/2026 prevê a possibilidade de indeferimento do ressarcimento de IBS quando existir lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que não definitivamente confirmado no contencioso administrativo. O enquadramento dessa hipótese deve ser examinado no caso concreto.

Para o empresário, o cuidado prático é acompanhar autuações e pendências e avaliar seus efeitos no pedido. Uma discussão administrativa em curso não deve ser ignorada na previsão de caixa.

Minha empresa exporta: vou acumular crédito para sempre?

Não deveria. Exportação não paga IBS nem CBS, e a empresa mantém o crédito de tudo o que comprou para produzir o que exportou. Como não há débito para abater, o saldo vira pedido de ressarcimento.

É a situação clássica do exportador brasileiro: crédito estrutural que hoje, no ICMS, vira um ativo ilíquido no balanço. O novo sistema promete resolver isso com o ressarcimento em prazo. A promessa é boa. A execução vai depender de o pedido sair limpo e de a empresa não ter a trava da autuação pendente que citei acima.

O exportador deve preparar a documentação, verificar os créditos admitidos e acompanhar a conformidade dos fornecedores. A previsão de caixa também precisa considerar os requisitos, os prazos e o processamento do pedido de ressarcimento, sem pressupor depósito em 2027.

E em 2026, já tenho crédito?

Em 2026 o jogo é de treino. As alíquotas são de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Quem cumpre as obrigações acessórias tem o recolhimento dispensado.

Os saldos de crédito dos testes de 2026 não devem ser tratados como caixa disponível para 2027. Isso não se confunde com IBS e CBS efetivamente recolhidos em 2026: o art. 583 do Regulamento da CBS prevê sua compensação com PIS/Cofins e, se insuficiente o débito dessas contribuições, compensação com outros tributos federais ou ressarcimento, nas condições ali previstas. Os créditos antigos de PIS e Cofins seguem as regras próprias de transição explicadas acima.

Nas hipóteses previstas nos regulamentos de IBS e CBS, a autuação por descumprimento das respectivas obrigações acessórias em 2026 dá ao contribuinte sessenta dias, contados da intimação, para suprir a omissão. O atendimento extingue a penalidade, conforme o art. 464, §§ 3º e 4º, do Regulamento da CBS e o art. 465, §§ 3º e 4º, do Regulamento do IBS. Essa regra não é anistia de qualquer obrigação acessória.

Isso muda a leitura do ano. 2026 não serve para acumular crédito. Serve para descobrir se os seus fornecedores emitem nota certa, se o seu sistema conversa com o do Fisco e se alguém na empresa está conferindo a apuração assistida todo mês.

Quem trata 2026 como ano de "ver depois" vai começar 2027 sem processo, com imposto real e com prazo curto para corrigir.

Estou no Simples Nacional: fico de fora do jogo dos créditos?

Não necessariamente. Duas coisas que o empresário do Simples precisa saber.

Primeira: o adquirente no regime regular pode apropriar crédito equivalente ao IBS e à CBS devidos por meio do Simples, observados os requisitos legais. Esse crédito pode ser menor que o de outra operação no regime regular, mas a comparação depende das alíquotas, do preço e das condições de cada fornecimento.

Segunda: a lei permite que a empresa do Simples opte pelo regime regular do IBS e da CBS, mantendo o Simples para os outros tributos. Nesse caso, o crédito do adquirente segue a tributação da operação no regime regular e os requisitos legais; não se presume que toda compra gere crédito integral.

A decisão depende de uma pergunta simples: quem é o seu cliente? Se você vende para consumidor final, o crédito não pesa. Se você vende para empresas, ele pode ser a diferença entre manter e perder a conta.

Em um exemplo hipotético, uma prestadora de manutenção industrial no Simples, com faturamento de R$ 300 mil por mês e 90% das vendas para indústrias, precisa comparar preço, crédito transferido e custo tributário próprio. Optar pelo regime regular ou ajustar a política comercial são alternativas que dependem dessa simulação. Nenhuma delas é automaticamente a mais barata, e a decisão do cliente também envolve qualidade, prazo e condições de fornecimento.

O que muda no contrato com o meu fornecedor?

Muda o que a sua empresa precisa exigir. Como o crédito depende de nota correta e de imposto pago, o contrato passa a ser instrumento de proteção de crédito, não só de preço e prazo.

Três previsões que passam a fazer sentido em contratos de compra relevantes: conferência da documentação e da situação fiscal do fornecedor, procedimentos e garantias negociados para tratar tributos não recolhidos, e recolhimento pelo adquirente quando permitido pela legislação. Reter pagamento exige previsão contratual válida e análise do caso; não é autorização automática para deixar de pagar o fornecedor.

O que não funciona: cláusula genérica dizendo que "o fornecedor se responsabiliza pelos tributos". Promessa de empresa que não pagou o imposto vale o papel em que foi escrita. Sem retenção, sem garantia e sem gatilho, a cláusula é decorativa.

Cinco termos para não se perder na conversa com o contador

Regime regular: é o regime de apuração de IBS e CBS com débitos e créditos, observadas as condições legais. Abrange, em geral, empresas do Lucro Real ou Presumido e optantes do Simples que façam a opção admitida na lei.

Não cumulatividade plena: é a possibilidade de abater créditos das compras com alcance amplo, observadas as condições e exceções legais.

Apuração assistida: é o cálculo do imposto e dos créditos feito pelo sistema do Fisco, a partir das notas, que a empresa confere e corrige em prazo curto.

Saldo a recuperar: é a sobra de crédito depois de abater o imposto do mês. Pode ser usada nos meses seguintes ou pedida em dinheiro.

Split payment: é a segregação do tributo na liquidação financeira, com recolhimento ao Fisco. Ajuda a assegurar a extinção do débito da operação, mas não afasta os demais requisitos do crédito e modifica o fluxo de caixa do vendedor.

Perguntas rápidas que chegam no meu direct

Energia elétrica dá crédito?

Pode gerar crédito no regime regular quando usada na atividade econômica, com tributação na operação, documento fiscal idôneo e atendimento às condições legais de apropriação.

Aluguel do imóvel da empresa dá crédito?

Pode gerar crédito quando a locação é tributada, o locador é contribuinte e os demais requisitos legais são cumpridos. Locador não contribuinte não gera crédito ordinário de tributo que não incidiu.

Serviço tomado de outra empresa dá crédito?

Pode gerar crédito no regime regular quando a operação é tributada e há documento fiscal idôneo, observadas as condições de apropriação, as vedações de uso pessoal e as regras específicas aplicáveis.

Compra de pessoa física dá crédito?

Depende. Pessoa física pode ser contribuinte de IBS e CBS, conforme sua atividade e os critérios legais. Se não for contribuinte, em regra não há crédito ordinário; existem hipóteses de crédito presumido, como certas compras de produtor rural não contribuinte e de bens usados para revenda, cada uma com requisitos próprios.

Crédito de IBS de um estado pode ser usado em outro?

A apuração do IBS é centralizada por contribuinte. O crédito não é limitado ao estado da compra, mas seu aproveitamento depende dos requisitos legais e não pode ser usado para quitar CBS.

O que eu faço agora?

Quatro decisões para iniciar agora. O horizonte de 90 dias é uma sugestão de organização, não um prazo legal nem motivo para adiar obrigações. Para optantes do Simples que pretendem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, a janela de opção termina em 30 de outubro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026, que alterou a Resolução nº 186/2026. Esse prazo é diferente do ingresso no Simples Nacional, prorrogado para 15 de outubro. Empresas em início de atividade têm regras próprias.

Mapeie os fornecedores. Quem emite nota correta, quem está em cada regime e qual crédito pode ser apropriado em cada operação. Comece pelos fornecedores com maior peso nas compras da sua empresa e confirme os dados antes de projetar economia.

Separe o pessoal do empresarial. Identifique os gastos classificados como uso ou consumo pessoal e exclua os créditos vedados. Se há bens de uso misto, confira os critérios legais e regulamentares e organize a prova da utilização empresarial.

Nomeie o dono da apuração assistida. Alguém precisa conferir o número do Fisco todo mês, dentro do prazo. Se ninguém é dono, o Fisco é. Esse alguém precisa ter acesso ao sistema, à contabilidade e à área de compras, porque o erro pode estar em qualquer uma das três.

Simule o caixa de 2027. Crédito de IBS e de CBS separados, prazo de ressarcimento, efeito do split payment nas vendas a prazo, efeito do fornecedor no Simples, crédito presumido de estoque se a sua empresa é do Presumido. O número que sair dessa simulação é o número que vai definir preço e margem no ano que vem.

Diagnóstico tributário é o levantamento estruturado da carga de impostos e dos créditos de uma empresa para identificar onde ela paga mais do que deveria e onde deixa de recuperar o que tem direito. Na Reforma, é o primeiro passo de qualquer planejamento sério, porque é ele que transforma as quatro decisões acima em números da sua empresa, e não em teoria.

Das perguntas acima, qual você não saberia responder hoje sobre a sua própria empresa?

Para mapear os créditos da sua empresa e simular o impacto no caixa de 2027, fale com o escritório: [(11) 91452-3971](tel:+5511914523971) — Rebechi & Silva Advogados Associados

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Fontes oficiais

Consulta editorial em 5 de outubro de 2026. As referências abaixo devem ser lidas na redação vigente, com as alterações posteriores.

Este conteúdo é educativo. A aplicação dos créditos exige conferir a operação, os documentos e o regime da empresa.

Sobre o autor

Alexandre Silva é advogado tributarista, sócio-fundador e CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório dedicado exclusivamente ao Direito Tributário empresarial, com atuação em 14 estados. Tem mais de 30 anos de trajetória profissional, incluindo experiência de liderança na Nestlé e na PepsiCo. É autor de Faça Direito, Faça Dinheiro (Editora Gente) e de Reforma Tributária 2026–2033: O Manual de Sobrevivência do Empresário. Escreve sobre reforma tributária, planejamento tributário e seus impactos na gestão das empresas.

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