O dinheiro em risco na virada de 2026: créditos de PIS/COFINS e ICMS na Reforma Tributária
Por Alexandre Silva, advogado tributarista, Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados.
Última atualização: 7 de setembro de 2026
Última atualização: 7 de setembro de 2026
Os créditos de PIS/COFINS e ICMS desaparecem com a Reforma Tributária?
Não desaparecem automaticamente. A partir de 2027, a CBS substitui PIS e COFINS, mas o art. 378 da LC 214/2025 preserva créditos não apropriados ou não utilizados, sujeitos à escrituração regular, aos prazos e aos requisitos legais. O saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032 tem outra transição: depende de homologação e, em regra, será compensado com IBS em 240 parcelas, com atualização prevista na LC 227/2026.
O risco para o caixa está na falta de documentação, na escrituração inconsistente, no vencimento de prazos e na demora para utilizar o crédito. A virada de 2026 é um marco de preparação; não é uma data universal de perda de todos os direitos.
Fontes: LC 214/2025, arts. 378 a 383 e LC 227/2026, arts. 132 a 140.
Eu escrevo este artigo porque, nas últimas semanas, conversei com dezenas de empresários e contadores sobre Reforma Tributária. Todos falam de alíquota, de split payment, de nota fiscal nova. Quase ninguém está olhando para o passivo invisível que a virada do ano vai criar: o crédito que pode existir hoje, mas não vira caixa sem documentação, escrituração e um caminho legal de utilização.
Vou explicar o que a lei diz, o que a Receita já sinalizou, o que muda para cada regime e o que organizar até 31 de dezembro de 2026.
O que exatamente acontece com PIS e COFINS em 2027?
A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substitui integralmente o PIS e a COFINS. As duas contribuições são extintas. A empresa passa a apurar um tributo federal único sobre o consumo, com regras de não cumulatividade no regime regular, sujeitas às condições e vedações legais.
Isso é o que todo mundo já sabe.
O que pouca gente conta é a pergunta seguinte: e o crédito de PIS/COFINS que a empresa acumulou e ainda não usou? Ele é dinheiro. Foi pago dentro do preço dos insumos, da energia, do frete, do aluguel. A lei tinha que dar um destino a ele.
Deu. E o destino tem condições.
Meu crédito de PIS/COFINS vai ser perdido com a Reforma?
A extinção das contribuições não provoca perda automática. Mas o aproveitamento exige escrituração regular e cumprimento dos prazos e requisitos aplicáveis.
O art. 378 da LC 214/2025 diz, em resumo, que os créditos de PIS/Pasep e COFINS, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção das contribuições:
- permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo para a sua utilização;
- devem estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dessas contribuições, nos termos da legislação aplicável;
- podem ser usados para compensar a CBS devida;
- podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos que a legislação do PIS/COFINS exigia para isso na data da extinção.
O segundo item é decisivo: o crédito deve estar registrado na escrituração aplicável. A nota fiscal, sozinha, não comprova que o valor já está disponível para utilização. É preciso demonstrar o direito, conciliá-lo com a EFD-Contribuições e corrigir inconsistências quando cabível.
O próprio art. 378 menciona créditos não apropriados. Por isso, não se pode transformar 31/12/2026 em prazo fatal universal para qualquer retificação. A possibilidade de regularização depende da espécie do crédito, da documentação, do prazo e das regras procedimentais. Organizar isso antes da transição reduz o risco operacional.
Como a Receita vai fazer a migração dos créditos de PIS/COFINS para a CBS?
O pedido de utilização de crédito, conhecido como PUC, já tem base normativa. O art. 602, parágrafo único, do Decreto 12.955/2026 exige a formalização do pedido para compensar esses créditos com a CBS, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da Receita Federal.
Isso permite afirmar que há um procedimento próprio. Não permite concluir, sem conferir o ato operacional aplicável, que todo saldo será transferido automaticamente ou que qualquer retificação posterior ficará bloqueada.
Nesta revisão, em 7 de setembro de 2026, não foi confirmada em fonte primária a disciplina operacional completa sobre leitura exclusiva da EFD de dezembro, quantidade de pedidos por trimestre ou calendário de publicação de instrução normativa. Esses detalhes não devem ser tratados como regra definitiva.
Para a empresa, a providência concreta é conciliar os controles de créditos da EFD-Contribuições, inclusive os registros 1100 e 1500 quando aplicáveis, com documentos fiscais, pedidos já apresentados e valores efetivamente utilizados. A conferência precisa separar saldo existente, crédito potencial e crédito já consumido.
Quais créditos de PIS/COFINS as empresas mais deixam na mesa?
Eu vejo três buracos recorrentes nos diagnósticos que fazemos.
O primeiro é o crédito de insumo pelo critério da essencialidade. No Tema 779 do STJ, o conceito de insumo é aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância. A aplicação depende da atividade e do uso concreto do bem ou serviço; não transforma toda despesa operacional em crédito. Muita empresa do lucro real ainda credita só matéria-prima e embalagem. Deixa de fora gastos com EPI, tratamento de resíduos, serviços de manutenção, softwares operacionais, frete entre estabelecimentos. Esses itens são pontos de revisão, não créditos garantidos. Eventual apropriação extemporânea exige enquadramento legal, prova, ausência de duplicidade e análise do prazo aplicável.
O segundo é o crédito judicial. A sua empresa tem ação transitada em julgado, ou decisão vinculante a seu favor, e ainda não habilitou o crédito na Receita? A habilitação e a utilização seguem o procedimento próprio dos créditos judiciais. Não se deve confundir indébito reconhecido judicialmente com saldo escritural ordinário, nem presumir prazo universal de habilitação em dezembro de 2026. O exemplo mais atual é o ICMS-DIFAL fora da base do PIS/COFINS: o STJ fixou tese vinculante em agosto de 2026 (Tema 1.372), com modulação a partir de 15 de março de 2017. O julgamento consta do Informativo 899 do STJ. Eventual recuperação exige verificar pagamentos, situação processual, modulação, prescrição e procedimento; a venda interestadual, isoladamente, não comprova crédito recuperável.
O terceiro é a energia elétrica e os encargos que vêm dentro da fatura. Estabelecimento industrial tem crédito sobre energia. É preciso conferir as unidades consumidoras, as despesas elegíveis e os componentes da fatura conforme a legislação aplicável, sem presumir que toda cobrança gera crédito. A revisão também deve impedir a apropriação em duplicidade.
Há outros: aluguel de prédios pagos a pessoa jurídica, depreciação de máquinas, armazenagem e frete na venda. Todos com base legal expressa nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A pergunta que o empresário precisa fazer ao contador não é "estamos creditando?". É "o que mais dá para creditar, com segurança, antes de dezembro?".
O crédito migrado para a CBS tem prazo para ser usado?
Sim. E não é corrigido.
O art. 383 da LC 214/2025 estabelece que o direito de utilização dos créditos tratados nos arts. 379 a 381 se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação. Para o crédito ordinário do art. 378, a lei diz que fica "mantida a fluência do prazo para sua utilização", ou seja, o prazo que já estava correndo continua correndo. Crédito apropriado em 2022 não ganha vida nova em 2027.
Não há previsão de atualização monetária desse saldo. Em uma simulação financeira, supondo que um crédito de R$ 500 mil permaneça válido por quatro anos, sem atualização, e que a inflação seja de 4% ao ano, seu poder de compra cai cerca de 14,5%: 1 − 1/(1,04⁴). A inflação é uma hipótese, não uma previsão; a validade jurídica precisa ser conferida separadamente. Crédito parado é caixa desvalorizando.
O art. 382 traz um ponto a favor do contribuinte: na compensação com a CBS, o crédito antigo de PIS/COFINS tem preferência sobre o crédito novo de CBS. Ou seja, o sistema consome primeiro o saldo antigo. Isso ajuda a esvaziar o estoque de crédito velho mais rápido, desde que a empresa tenha CBS a pagar.
Posso pedir ressarcimento em dinheiro do crédito antigo?
Só para o que já era ressarcível hoje.
O inciso IV do art. 378 condiciona o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais ao cumprimento dos requisitos que a legislação do PIS/COFINS exigia na data da extinção. Na prática, são ressarcíveis os créditos vinculados a receita de exportação, a receitas não tributadas (alíquota zero, isenção, suspensão) e alguns créditos presumidos específicos. O crédito comum, vinculado a receita tributada no mercado interno, só serve para compensar CBS.
Isso obriga a uma decisão financeira que precisa ser tomada agora: segregar, na escrituração, o que é ressarcível do que é apenas compensável. A segregação incorreta pode dificultar a comprovação e atrasar o pedido. Isso não significa perda automática do direito ao ressarcimento: devem ser examinados o enquadramento, a possibilidade de correção e os prazos.
Tenho estoque em 31/12/2026. Ganho crédito sobre ele?
Depende do regime e dos bens. Para contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, o art. 381 da LC 214/2025 criou um crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, para três situações:
- empresas que estavam no regime cumulativo de PIS/COFINS em 31/12/2026 e, portanto, não tinham crédito sobre as compras (essencialmente lucro presumido);
- bens sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica especificamente abrangidos pelos dispositivos enumerados no art. 381, II; não é uma autorização genérica para qualquer produto monofásico;
- parcelas de estoque sujeitas à vedação parcial de crédito das Leis 10.637 e 10.833.
O cálculo é de 9,25% sobre o estoque elegível adquirido no País ou do PIS/COFINS-Importação efetivamente pago para importados, excluído o adicional de COFINS-Importação. Abrange bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção para venda ou à prestação de serviços. Não vale para aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, nem para bens de uso pessoal, imobilizado ou imóveis.
As regras de uso são apertadas: apropriação até junho de 2027, utilização em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, compensação exclusivamente com CBS. Sem ressarcimento. Sem compensação com outros tributos.
O que isso exige na prática: inventário físico e contábil fechado com precisão em 31/12/2026. Estoque mal contado é crédito mal calculado. Os arts. 606 a 611 do Decreto 12.955/2026 já disciplinam o inventário, a documentação e a valoração: bens nacionais e importados são segregados; produtos em processo e acabados consideram apenas o custo de aquisição da matéria-prima e da embalagem elegíveis. Se uma empresa preencher os requisitos e tiver R$ 2 milhões de estoque nacional integralmente elegível, 9,25% correspondem a R$ 185 mil, em 12 parcelas de aproximadamente R$ 15.416,67, com ajuste de centavos. O valor total do estoque contábil não é necessariamente a base elegível.
E as máquinas e equipamentos que ainda estão gerando crédito parcelado?
Continuam. O art. 380 diz que os créditos de PIS/COFINS que, em 31/12/2026, estejam sendo apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal (máquinas, equipamentos, edificações, ativos das leis 10.637, 10.833, 10.865 e 11.488) passam a ser apropriados como créditos presumidos da CBS, pelo prazo remanescente.
Duas ressalvas. A apropriação segue a regra que valia na data da extinção, não a regra nova da CBS. E o § 3º é claro: se a empresa vender o bem antes de completar a apropriação, perde as parcelas restantes. Quem planeja renovar frota ou parque fabril em 2027 precisa colocar esse item na conta.
O que muda para quem está no Simples Nacional?
Menos, mas não zero.
O Simples continua existindo. A empresa no Simples pode permanecer recolhendo CBS e IBS dentro do DAS, sem crédito amplo, ou optar pelo regime regular para essas duas parcelas e permitir créditos conforme as regras desse regime. Dentro do DAS, o adquirente no regime regular pode ter crédito limitado ao IBS/CBS devido por meio do Simples, nas condições legais. Essa é uma decisão comercial, fiscal e financeira: quem vende para empresa do lucro real vai sentir pressão do cliente para gerar crédito integral.
Para o tema deste artigo, o ponto de atenção do Simples é outro: o direito à restituição de PIS/COFINS pago a maior no DAS sobre produtos monofásicos nos últimos cinco anos. Farmácias, autopeças, distribuidoras de bebidas e perfumarias frequentemente pagam dentro do Simples uma parcela de PIS/COFINS que já foi recolhida pela indústria. A correção é administrativa (segregação de receitas na apuração), mas cada mês que passa é um mês de 2021 que sai da janela de cinco anos. Esse prazo não foi criado pela Reforma. A transição não dispensa a verificação de cada produto, período e pagamento, nem elimina automaticamente o direito à restituição do que foi pago indevidamente. Veja também o guia de Reforma Tributária para o Simples Nacional.
O saldo credor de ICMS também tem data para desaparecer?
Tem regras mais duras ainda, só que com prazo mais longo.
O ICMS é extinto em 31 de dezembro de 2032. A Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT, art. 134) previu que os saldos credores existentes nessa data seriam aproveitados na forma de lei complementar. Essa lei é a LC 227/2026, que trata do tema nos arts. 132 a 145.
Considera-se saldo credor de ICMS, para os fins da transição, aquele admitido pela legislação estadual vigente em 31/12/2032, decorrente de operações até essa data, regularmente apurado na escrituração fiscal, ainda que realizada após 31/12/2032, não compensado anteriormente e devidamente homologado pelo Estado.
Quatro condições. A que decide é a última: homologação.
Como funciona:
- o pedido de homologação deve ser protocolado em até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033;
- o Estado tem 24 meses para responder, prorrogáveis por mais 24 se houver fiscalização em curso;
- se o Estado não se manifestar no prazo, há homologação tácita, sem impedir lançamento posterior dentro do prazo legal;
- para bens destinados ao ativo permanente que entrarem no estabelecimento a partir de 1º/01/2029, o pedido deve ser protocolado no mesmo período de apuração do início do aproveitamento; o prazo de manifestação é de 60 dias. A prorrogação do § 2º refere-se ao prazo geral de 24 meses.
Depois da homologação, o Estado informa o valor ao Comitê Gestor do IBS, e o crédito pode ser usado de três formas: compensação com IBS em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas (crédito de ativo permanente segue pelo prazo remanescente da Lei Kandir, não por um novo ciclo de 48 parcelas); transferência a empresa do mesmo grupo ou a terceiros; ou, na impossibilidade de compensação, ressarcimento em espécie pelo Comitê Gestor, em 240 parcelas ou pelo prazo remanescente de compensações em curso. Não é uma escolha irrestrita por recebimento imediato.
Duzentas e quarenta parcelas são vinte anos. R$ 2,4 milhões divididos por 240 equivalem a R$ 10 mil de principal por mês, antes da atualização aplicável. O início da compensação ocorre no mês seguinte ao recebimento da informação pelo Comitê Gestor, e não necessariamente na data da homologação.
A LC 227/2026 prevê atualização a partir de 1º de fevereiro de 2033, pela variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032. Essa regra não concede atualização retroativa por todo o período anterior de acumulação; o tratamento antes desse marco exige exame da legislação aplicável. Transferência e ressarcimento dependem de regularidade fiscal do titular em relação ao ICMS e ao IBS.
Saldo credor de ICMS é o excesso de crédito sobre débito acumulado na apuração do imposto, comum em exportadoras, indústrias com insumo tributado e produto desonerado, e empresas com incentivo fiscal. É um ativo real, mas de liquidez baixa. O parcelamento da transição pode alongar a realização desse ativo por duas décadas.
O que a empresa deve fazer com o saldo credor de ICMS agora?
Duas coisas, e nenhuma delas é esperar 2033.
A primeira é limpar a conta. Crédito de ICMS com glosa pendente, com nota inidônea, com CFOP errado, com escrituração inconsistente não passa em homologação. A análise pode levar até quatro anos na hipótese legal de prorrogação. Uma auditoria interna permite identificar inconsistências antes do pedido e separar o saldo sustentado por documentos das parcelas controvertidas.
A segunda é usar o crédito antes de 2033, sempre que a legislação estadual permitir. Transferência de crédito acumulado dentro das regras do Estado, regimes especiais, compensação com ICMS-ST, monetização via operações estruturadas. Cada Estado tem o seu cardápio, e ele varia muito. O ponto é: cada real de saldo credor consumido até 2032 é um real que não entra na fila de 240 meses, ainda que haja a atualização legal.
Quanto custa não fazer nada? Um exemplo simplificado
Pense numa indústria no lucro real, faturamento de R$ 3 milhões por mês, com R$ 800 mil de saldo credor de PIS/COFINS e créditos extemporâneos não apropriados de R$ 40 mil por mês nos últimos 30 meses.
Se todos os valores forem juridicamente elegíveis, documentados, não utilizados antes e regularmente escriturados, o saldo potencial será de R$ 800 mil + (R$ 40 mil × 30) = R$ 2 milhões. A utilização depende do procedimento aplicável, dos prazos e da CBS devida. O faturamento não basta para demonstrar consumo integral desse saldo em 2027 e 2028.
Se a empresa não revisa os créditos potenciais, pode atrasar sua utilização e precisar regularizar a escrituração posteriormente. Os últimos 30 meses neste exemplo se situam entre 2024 e 2026; não incluem créditos de 2021 ou 2022. O risco de prazo deve ser calculado por competência, sem presumir que todo o R$ 1,2 milhão será perdido na virada.
Os números e a proporção são ilustrativos. O diagnóstico de cada empresa deve apurar se existe crédito adicional e qual parcela tem suporte documental e jurídico. O problema não é o que a empresa tem na EFD. É o que ela nunca colocou lá.
Checklist do empresário até 31 de dezembro de 2026
Você não precisa entender de EFD-Contribuições. Precisa fazer cinco perguntas ao seu contador ou ao seu advogado tributarista, e exigir resposta com número.
1. Qual é o saldo credor de PIS e de COFINS escriturado hoje nos registros 1100 e 1500? Quanto disso é ressarcível e quanto é apenas compensável?
2. Existe crédito dos últimos cinco anos que não foi apropriado (insumos por essencialidade, energia, frete, aluguel, depreciação)? Qual o valor estimado e o que falta para escriturar antes de dezembro?
3. A empresa tem crédito judicial reconhecido (ICMS na base, DIFAL, ICMS-ST, outros) que ainda não foi habilitado na Receita?
4. Como vai ser feito o inventário de 31/12/2026 e qual o crédito presumido de estoque esperado, se a empresa está no presumido ou vende monofásicos?
5. Qual é o saldo credor de ICMS acumulado, em que Estado, e existe alguma forma de consumir parte dele antes de 2033?
Se alguma dessas perguntas voltar com "vamos ver" em vez de número, você já sabe onde está o risco.
Perguntas frequentes
Os créditos de PIS/COFINS desaparecem em 31/12/2026?
Não automaticamente. O art. 378 da LC 214/2025 preserva créditos não apropriados ou não utilizados, condicionando o aproveitamento à escrituração regular, aos prazos e aos requisitos legais.
O que é o PUC para utilizar créditos na CBS?
É o pedido de utilização de crédito previsto no art. 602, parágrafo único, do Decreto 12.955/2026. A compensação com CBS exige sua formalização conforme as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da Receita Federal.
A empresa pode receber em dinheiro todo o saldo antigo de PIS/COFINS?
Não. O ressarcimento depende dos requisitos da legislação dessas contribuições na data de extinção, além das condições e limites vigentes na data do pedido. A transição não torna todo saldo ressarcível.
Qual é o crédito de CBS sobre o estoque de abertura de 2027?
Para contribuinte no regime regular e estoque elegível, a regra prevê 9,25% sobre bens nacionais ou os valores admitidos de PIS/COFINS-Importação. A apropriação deve ocorrer até junho de 2027 e o uso, exclusivamente contra CBS, em 12 parcelas a partir do período seguinte.
O saldo credor de ICMS será usado em 240 parcelas?
Em regra, os demais créditos homologados são compensados com IBS em 240 parcelas. Créditos de ativo permanente seguem o prazo remanescente da Lei Kandir. Há atualização pelo IPCA na forma do art. 133 da LC 227/2026.
O saldo credor de ICMS pode ser transferido?
O saldo homologado pode ser transferido a integrantes do mesmo grupo ou a terceiros, nos termos do art. 138 da LC 227/2026. A utilização, a comunicação e a regularidade fiscal seguem as condições legais; não há liberação irrestrita de dinheiro.
O Tema 1.372 permite recuperar ICMS-DIFAL desde 2017?
O STJ fixou efeitos a partir de 15/03/2017, com ressalva para ações e procedimentos anteriores. Isso não reabre automaticamente todos os pagamentos desde 2017: é necessário verificar prescrição, situação processual e aderência ao caso concreto.
O que eu diria a você se estivesse na sua sala
A Reforma Tributária foi vendida como simplificação. Em muitos pontos vai ser. Mas a transição é o momento em que o sistema antigo cobra a conta de tudo o que ficou desorganizado nos últimos cinco anos. Crédito não escriturado, saldo não conciliado, decisão judicial não habilitada, inventário mal feito.
O empresário que trata isso como assunto do contador vai descobrir em 2027 que era assunto de caixa.
Use o fechamento de 2026 como prazo de gestão para conciliar saldos e decidir prioridades. Isso não substitui os prazos legais de cada crédito, mas evita começar a CBS sem saber quanto a empresa pode utilizar e o que ainda precisa regularizar.
Qual dessas cinco perguntas do checklist você ainda não conseguiria responder com um número hoje?
Fontes oficiais e data da revisão
Consulta e revisão editorial: 7 de setembro de 2026.
- LC 214/2025, arts. 378 a 383 e art. 41: preservação dos créditos, estoques, ativos e Simples Nacional.
- Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613: pedido de utilização, inventário e regras dos créditos iniciais da CBS.
- LC 227/2026, arts. 132 a 145: homologação, atualização e utilização do saldo credor de ICMS.
- EC 132/2023, ADCT, arts. 126 e 134: transição constitucional.
- Lei 10.637/2002, art. 3º e Lei 10.833/2003, art. 3º: hipóteses legais de crédito.
- Lei 9.430/1996, art. 74: compensação federal.
- STJ, Informativo 899, Tema 1.372: julgamento de 20/08/2026 sobre ICMS-DIFAL.
- STJ, Tema 779: essencialidade e relevância de insumos.
Para continuar: créditos tributários na Reforma e transição da Reforma Tributária até 2033.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui análise individualizada. Valores e exemplos são ilustrativos.
Sobre o autor
Alexandre Silva | O Tributarista dos Empresários
Advogado tributarista, Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados e fundador da Formação RebechiLabs em Planejamento Tributário na Prática.
Autor de Faça Direito, Faça Dinheiro e de Reforma Tributária: O Manual de Sobrevivência do Empresário diante da CBS, do IBS e do Split Payment (2026–2033), em sua 4ª edição, revista, ampliada e atualizada.
Traduz questões tributárias para a linguagem do empresário, conectando impostos às decisões sobre caixa, margem e crescimento.
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Sobre o autor
Alexandre Silva é advogado tributarista e Founder & CRO da Rebechi & Silva Advogados Associados, escritório especializado em Direito Tributário empresarial com atuação em mais de 14 estados, mais de 1.500 empresas atendidas e mais de R$ 515 milhões em economia tributária gerada. É autor best-seller (Editora Gente) e referência em Reforma Tributária, CBS, IBS, Split Payment e planejamento tributário para empresários.