CAPÍTULO 4
QUEM DECIDE A ALÍQUOTA, E QUANDO VOCÊ VAI SABER
Toda semana alguém me manda a mesma mensagem: “Alexandre, afinal, quanto vai ser?”
Na terceira edição eu respondi que o número sairia até o fim de outubro de 2026. Estava errado, e o erro não foi de leitura da notícia. Foi de leitura da lei. Existe um parágrafo na LC nº 214/2025 que muda todas as datas de 2026, e ele passou despercebido por quase todo o mercado, inclusive por mim.
Corrigir isso é o assunto deste capítulo, e a correção importa muito mais do que parece. Ela cria um problema real para quem está no Simples Nacional.
O rito, e quem manda em cada etapa
A alíquota de referência não é escolhida por ninguém no sentido político da palavra. Ela é calculada para manter a arrecadação, segundo uma metodologia, e depois fixada por resolução.
A base está no artigo 130 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023: resolução do Senado Federal fixa as alíquotas de referência para todas as esferas federativas, no ano anterior, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. O detalhamento está no artigo 349 da LC nº 214/2025.
São quatro etapas. O Poder Executivo da União encaminha ao TCU a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS. O Comitê Gestor faz o mesmo quanto ao IBS. O TCU calcula e remete ao Senado. O Senado fixa por resolução.
Há também uma trava de segurança, no artigo 349, § 2º: se a fixação pelo Senado ultrapassar 22 de dezembro, valem as alíquotas calculadas pelo TCU até que a resolução saia. E há uma regra que poucos conhecem, no § 6º: se a proposta do Executivo não chegar no prazo, o próprio TCU faz os cálculos com as informações a que tiver acesso.
O parágrafo que mudou todas as datas
Os prazos ordinários do artigo 349 são 31 de julho, 15 de setembro e 31 de outubro. Foi com base neles que a terceira edição deste livro afirmou que o número sairia em outubro.
Só que existe o artigo 353, § 2º, da mesma lei. Ele diz, com todas as letras, que no ano de 2026 esses prazos “serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias”.
Não é interpretação minha. O próprio Comitê Gestor do IBS registrou o ponto por escrito. No anexo da Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, consta que “excepcionalmente para o ano de 2026, os prazos legais aplicáveis foram prorrogados em 45 dias, de modo que o encaminhamento do cálculo pelo TCU ao Senado Federal deverá ocorrer até 30 de outubro de 2026”.
O Poder Executivo envia ao TCU a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS. O Comitê Gestor faz o mesmo quanto ao IBS.
O TCU conclui os cálculos e remete ao Senado Federal.
O Senado fixa a alíquota de referência por resolução.
Trava. Sem fixação até aqui, valem as alíquotas calculadas pelo TCU. Este prazo não foi prorrogado.
Datas do artigo 349 da LC nº 214/2025, com a prorrogação de 45 dias do artigo 353, § 2º, aplicável exclusivamente ao ciclo de 2026.
Onde o país está em 21 de agosto de 2026
O TCU já fez a parte institucional dele. A Resolução TCU nº 388, de 10 de junho de 2026, disciplinou a homologação das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS. Em 24 de junho, o Acórdão nº 1620/2026 do Plenário aprovou o ajuste da resolução às alterações trazidas pela LC nº 227/2026, e a Resolução TCU nº 389 formalizou a mudança.
O que ainda não existe é o número. Em 21 de agosto de 2026, nenhuma alíquota de referência foi fixada. Não há resolução do Senado sobre o tema, e entre os projetos de resolução protocolados em 2026 nenhum trata do assunto.
De onde vêm os 26,5% e os 28%
Você vai continuar ouvindo esses dois números. Vale saber exatamente o que cada um é, porque a diferença entre eles muda decisão.
O anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026 traz a frase mais honesta que li sobre isso em documento oficial: “A estimativa inicial da SERT considerava alíquota de referência total de aproximadamente 26,5%. Com a evolução da regulamentação da reforma tributária, as estimativas públicas passaram a indicar alíquota de referência em torno de 28%.”
Ou seja: 26,5% é a estimativa técnica original da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Cerca de 28% é o que o próprio Comitê Gestor descreve como “estimativas públicas”, sem atribuir fonte.
No mesmo anexo, para projetar a arrecadação do IBS de 2027, o Comitê adotou como premissa metodológica uma alíquota total de 27,91%, o que elevaria o IBS de 17,7% para 18,7%. Repare na natureza da coisa: é premissa de projeção orçamentária, não cálculo de alíquota de referência. Quem disser por aí que “o Comitê Gestor estima 27,91%” está impreciso. O Comitê adotou o número, não o calculou.
Por que existe uma trava de compensação
O desenho tem uma lógica de equilíbrio que poucos empresários conhecem, e que vale entender porque afeta o seu preço diretamente.
A Constituição, no artigo 156-A, § 9º, determina que qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação deve ser compensada pela elevação ou redução das alíquotas de referência pelo Senado. E vai além, no inciso II: a alteração somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste. A regra alcança também a CBS, por força do artigo 195, § 16. A LC nº 214/2025 repete tudo isso no artigo 19 e, no artigo 126, aplica expressamente aos regimes diferenciados.
Traduzindo para a linguagem da sua empresa: todo benefício concedido a alguém é pago por todo o resto. Se você vende para um setor beneficiado, ótimo. Se você está na alíquota-padrão e assiste a novas exceções sendo criadas, sua conta tende a subir. Não é teoria. É aritmética de caixa único.
Há ainda um gatilho de longo prazo que quase ninguém comenta. O artigo 475 prevê avaliação quinquenal dos regimes, e o § 11 é explícito: se a soma das alíquotas estimadas para 2033 superar 26,5%, o Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar com medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5%. O número virou teto político, com dispositivo legal atrás dele.
O problema que essa prorrogação criou
Aqui está a consequência que motivou este capítulo, e ela não é técnica. É de calendário.
Quem está no Simples Nacional precisa decidir, entre 1º e 30 de setembro de 2026, se vai apurar IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027. Pode cancelar a opção até 30 de novembro de 2026.
O Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota.
Na pior das hipóteses, o empresário do Simples decide em setembro e perde o direito de voltar atrás em 30 de novembro, quinze dias antes de o país descobrir qual é a alíquota.
A Receita Federal reconheceu o problema. Em notícia de 11 de agosto de 2026, registrou que, “em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção”.
Leia com atenção o verbo: poderá. Até 21 de agosto de 2026, nenhum ato foi publicado prorrogando esse prazo. É expectativa, não regra. Quem planejar contando com a prorrogação está apostando, e apostando num prazo que não controla.