CAPÍTULO 5
IMPOSTO SELETIVO: A CONTA QUE CHEGA EM 2027
Existe um imposto novo que começa a ser cobrado em 1º de janeiro de 2027 e que, a quatro meses e dez dias dessa data, ainda não tem alíquota, não tem regulamento e não tem projeto de lei apresentado.
Se a sua empresa fabrica, importa ou movimenta bebida, refrigerante, cigarro, veículo, embarcação, aeronave ou bem mineral, ou opera com apostas, este capítulo é sobre o seu preço, a sua margem e o seu caixa.
E se você não está em nenhum desses setores, leia mesmo assim. Existe um efeito colateral que alcança todo CNPJ do país, e eu chego lá no fim.
O que é, e quem paga
O Imposto Seletivo é federal, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituído pela LC nº 214/2025. Ele incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A cobrança começa em 2027, por força do artigo 126, I, “b”, do ADCT.
Duas características desenham o comportamento econômico dele. Primeiro, é monofásico: incide uma única vez na cadeia, e não gera crédito, conforme o artigo 410. Segundo, é administrado pela Receita Federal, não pelo Comitê Gestor, com contencioso pelo rito do Decreto nº 70.235/1972.
A lista de incidência está no artigo 409, § 1º, e é fechada. São sete grupos: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. Os códigos NCM de cada grupo estão no Anexo XVII.
Há um detalhe no § 2º que muda enquadramento e quase ninguém lê: fumígenos e bebidas alcoólicas só se sujeitam ao imposto quando acondicionados em embalagem primária, em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
Os tetos verdadeiros, e um erro que circula muito
Circula no mercado a afirmação de que os bens minerais têm teto constitucional de 0,25%. Não é o que está escrito.
O teto constitucional é de 1%. O artigo 153, § 6º, VII, da Constituição, incluído pela EC nº 132/2023, diz que “na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto”.
O teto de 0,25% é legal, não constitucional. Está no artigo 422, § 2º, da LC nº 214/2025.
A diferença não é acadêmica. Teto constitucional só muda por emenda. Teto legal muda por lei complementar, que é um caminho consideravelmente mais curto. Quem monta cenário de longo prazo para mineração precisa saber que a trava real de proteção está três degraus abaixo do que se costuma dizer.
Uma segunda correção, do mesmo tipo. Diz-se por aí que existia um teto de 2% para bebidas açucaradas e que ele foi derrubado. O teto de 2% nunca vigeu. Ele foi uma emenda do Senado durante a tramitação do PLP 108/2024 e foi rejeitado por destaque na Câmara, por 242 votos a 221, em dezembro de 2025. A LC nº 227/2026 foi sancionada sem ele. Não houve revogação porque nunca houve norma.
E há um agravamento que passou em branco: a LC nº 227/2026 alterou o artigo 422, § 5º, para incluir as bebidas açucaradas no escalonamento de 2029 a 2033 de incorporação do diferencial de ICMS. O setor saiu da tramitação em posição pior, não melhor.
Quem responde na cadeia
Muita gente acredita que só o fabricante paga. O desenho legal é mais largo, e alcança quem apenas movimenta o produto.
O artigo 424 define o contribuinte: o fabricante, no primeiro fornecimento, e o importador, na entrada do bem estrangeiro no território nacional. Note que o importador é contribuinte, não responsável.
O artigo 425 traz os responsáveis, e é o dispositivo que merece atenção da sua área de logística:
- o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de procedência;
- o possuidor ou detentor, em relação aos produtos que possuir ou mantiver para venda ou industrialização, desacompanhados de documentação;
- o proprietário, possuidor, transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos com imunidade para exportação e encontrados no País em situação diversa.
O parágrafo único acrescenta que o fabricante que concorrer para essa última hipótese responde solidariamente.
Um esclarecimento de precisão, porque vi a afirmação errada em vários materiais: a lei não usa a palavra “distribuidor” como categoria autônoma de responsável no Livro do Imposto Seletivo. O distribuidor é alcançado, quando for o caso, na condição de possuidor ou detentor. O efeito prático é parecido, mas quem escreve contrato precisa citar o dispositivo certo.
E existe uma sanção que vai além do imposto. O artigo 428 prevê pena de perdimento para produtos fumígenos sem documentação idônea, inclusive do veículo. O § 3º chega a impor às locadoras o dever de se acautelarem quanto aos antecedentes de locatários e condutores. Quem opera frota terceirizada nesse segmento tem um problema de contrato para resolver antes de ter um problema fiscal.
Por que não existe alíquota a quatro meses da cobrança
Aqui está o ponto que eu considero central, e que quase ninguém está contando direito.
A fixação das alíquotas do Imposto Seletivo é matéria de lei ordinária, por determinação do artigo 153, § 6º, VI, da Constituição. Não é decreto, não é resolução, não é ato do Comitê Gestor.
Em 21 de agosto de 2026, essa lei não existe. Também não existe projeto do Executivo tramitando, nem medida provisória publicada. Verifiquei as 53 medidas provisórias editadas em 2026: a mais recente, de 13 de agosto, trata de crédito extraordinário para o Ministério das Cidades. Nenhuma delas trata do Imposto Seletivo.
Falta também o regulamento. O artigo 438 é direto: “O regulamento do Imposto Seletivo de que trata este Livro será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.” Ele não foi editado.
E aqui vale desfazer uma confusão comum. O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta exclusivamente a CBS. A Resolução CGIBS nº 6/2026 regulamenta exclusivamente o IBS. Nenhum dos dois disciplina o Imposto Seletivo. O primeiro menciona o imposto treze vezes, todas incidentalmente; o segundo, quatro vezes, também de passagem. O Comitê Gestor sequer tem competência sobre a matéria.
Sem lei ordinária de alíquotas publicada e eficaz, não há o que cobrar em 1º de janeiro de 2027.
A aritmética de calendário que ninguém pode ignorar
O Imposto Seletivo se sujeita, cumulativamente, à anterioridade de exercício e à anterioridade nonagesimal. Verifiquei as duas listas de exceção do artigo 150, § 1º, da Constituição: o artigo 153, VIII, não figura em nenhuma delas.
Faça a conta. Para haver cobrança em 1º de janeiro de 2027, a norma precisa estar publicada no início de outubro de 2026. A data exata depende do critério de contagem adotado: publicação somada a noventa dias corridos aponta 3 de outubro; a leitura mais rigorosa, de que a cobrança só cabe no nonagésimo primeiro dia, aponta 2 de outubro. Não há ato oficial fixando a data, e por isso eu prefiro trabalhar com a faixa.
De um jeito ou de outro, sobram poucas semanas.
Se vier por medida provisória, há um risco adicional
Suponha que o governo opte pela via mais rápida e edite medida provisória. Existe uma armadilha constitucional no caminho.
O artigo 62, § 2º, da Constituição diz que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, salvo as exceções que ele lista, “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
O Imposto Seletivo é o artigo 153, VIII. Ele não está entre as exceções.
O efeito prático é desconfortável: a medida provisória seria publicada, a noventena começaria a correr, mas a validade da cobrança em 2027 ficaria condicionada à conversão em lei até 31 de dezembro de 2026. É um cheque pré-datado. O governo desconta agora e o Congresso decide depois se havia fundo.
Há ainda uma controvérsia técnica não pacificada, que registro porque ela pode aparecer em contencioso: quando a lei de conversão altera o texto da medida provisória, discute-se se a noventena reconta da publicação da lei. Não localizei posicionamento oficial sobre isso aplicado ao Imposto Seletivo.
Três cenários, e o que cada um faz com o seu preço
O imposto vale em 2027. A empresa que não simulou preço toma o impacto de frente, no primeiro trimestre, com o orçamento já fechado.
A cobrança atrasa. Como o Imposto Seletivo entra na conta que fecha a arrecadação, a válvula de escape é uma CBS mais alta. Quanto menor o Seletivo, maior a CBS. É gangorra, e o peso total continua nas costas do contribuinte.
Setores questionam a via escolhida, a contagem da noventena ou o enquadramento por NCM. Anos de insegurança, no padrão que já vimos em outras teses.
Os três cenários são leitura do autor sobre um quadro normativo em aberto, não previsão. O que é fato verificado é a ausência, em 21 de agosto de 2026, de lei de alíquotas e de regulamento.
Percebeu o efeito colateral que prometi no começo? Mesmo quem nunca vendeu uma lata de cerveja tem interesse direto nesse desfecho, porque a alíquota da CBS que toda empresa vai pagar depende, em parte, do destino do Seletivo.
O que tramita no Congresso
Existe uma tentativa de limitar o imposto. O PLP nº 42/2026, apresentado em 4 de março de 2026, propõe alterar o artigo 409 para fixar finalidade exclusivamente extrafiscal e limites de alíquota entre 0% e 5%, além de exigir avaliação de impacto regulatório e reavaliação a cada quatro anos.
Em 21 de agosto de 2026, o projeto tem um único andamento registrado: a própria apresentação. Nunca foi despachado a comissões e não tem relator.
Há ainda uma objeção técnica ao próprio veículo escolhido. Como a Constituição reserva a fixação das alíquotas à lei ordinária, um teto veiculado em lei complementar é discutível. O projeto mostra que a disputa pelo número está aberta. Não mostra que ela será vencida.
O que fazer antes de a norma sair
Acompanhar notícia não protege margem. Decisão protege. O roteiro que eu aplicaria nos próximos trinta dias:
1. Mapear o portfólio contra o Anexo XVII, item por item, por código NCM, incluindo operações de importação, revenda e transporte.
2. Simular preço e margem em três caminhos: repasse total, repasse parcial e absorção. Cada um tem efeito diferente sobre volume e caixa.
3. Revisar a classificação fiscal. Erro de NCM hoje vira erro de Imposto Seletivo amanhã, e em tributo monofásico o prejuízo se concentra em uma etapa só.
4. Reler contratos de fornecimento longos. Quem carrega o ônus do tributo novo? Existe cláusula de reequilíbrio? Essa conversa precisa acontecer antes de janeiro de 2027.
5. Adequar ERP e documento fiscal ao novo ponto de incidência, lembrando que o Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS.
6. Avaliar o efeito na cadeia de créditos. Como o Seletivo não gera crédito, análise isolada dele engana.
7. Ler a norma no dia da publicação, não na semana seguinte.