Reforma Tributária2026–2033 · 4ª ed.

CAPÍTULO 17

CRÉDITOS ANTIGOS, ESTOQUES E PASSIVOS NA VIRADA

Quase todo o debate sobre a Reforma olha para a frente. Este capítulo olha para trás, e é provavelmente o que tem o melhor retorno por hora de trabalho do livro inteiro.

A razão é simples. Existe dinheiro seu preso no sistema antigo, e a lei criou caminhos para trazê-lo. Alguns desses caminhos têm prazo fatal e ninguém vai te lembrar deles.

O que acontece com o saldo de PIS e Cofins

Comece pela boa notícia. Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção não evaporam. O artigo 378 da LC nº 214/2025 estabelece que eles permanecem válidos e utilizáveis, mantida a fluência do prazo original, e podem ser compensados com a CBS. Podem também ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos da legislação das contribuições na data da extinção.

Há uma condição, no inciso II, que decide tudo: os créditos precisam estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos.

Leia isso como aviso de gestão. A escrituração de PIS e Cofins deixa de ser obrigação acessória de um tributo extinto e passa a ser o título do seu crédito. Quem tratar a escrituração de 2026 com desleixo, achando que “esse tributo vai acabar mesmo”, está rasgando o documento que comprova o próprio direito.

Dois dispositivos complementam o desenho. O artigo 379 garante crédito de CBS sobre devoluções recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, relativas a vendas anteriores. E o artigo 380 mantém a apropriação dos créditos que vinham sendo tomados por depreciação ou amortização, agora como créditos presumidos de CBS. Atenção ao § 3º:

alienar o bem antes de completar a apropriação impede o creditamento das parcelas restantes.

O crédito de estoque, e o prazo que fecha em junho de 2027

Aqui está a oportunidade mais concreta deste capítulo, com data e percentual.

O artigo 381 permite ao contribuinte do regime regular da CBS apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, em três hipóteses:

  • contribuinte que em 31 de dezembro de 2026 estivesse no regime cumulativo de PIS e Cofins, tipicamente o Lucro Presumido, quanto aos bens sobre os quais não apurou crédito por causa desse regime;
  • bens em estoque adquiridos com substituição tributária ou incidência monofásica, em lista taxativa de leis;
  • parcela sujeita a vedação parcial de creditamento.

O regulamento da CBS detalhou a operação nos artigos 605 a 611, e os detalhes importam porque criam requisitos que não se corrigem depois.

O inventário deve ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026, uma única vez, cobrindo mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem, excluídos os bens de terceiros. A valoração segue o custo de aquisição, pelos critérios da legislação do imposto de renda, segregando bens nacionais e importados. Produtos acabados e em processo entram apenas pelos custos de aquisição de matérias-primas e embalagens. O registro é no Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição. E a documentação comprobatória deve ser guardada por, no mínimo, cinco anos.

Uma última cautela: devoluções, a partir de 2027, de bens que estavam no estoque de abertura ensejam estorno do crédito presumido.

O saldo credor de ICMS, e o prazo de vinte anos

Para o ICMS, a virada é em 2032 e a arquitetura é outra. A base está no artigo 134 do ADCT e o detalhamento na LC nº 227/2026, artigos 132 a 141. Repare: não é a LC nº 214/2025, e essa confusão aparece em muito material.

O saldo credor existente ao final de 2032, admitido pela legislação estadual e regularmente apurado na escrituração, será compensado com o IBS. O prazo depende da natureza do crédito.

TIPO DE CRÉDITOFORMA DE APROVEITAMENTO
Ativo permanente, o antigo CIAPPelo prazo remanescente do quadriênio de 1/48 por mês
Demais saldos credoresEm 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas

Duzentas e quarenta parcelas são vinte anos. A atualização pelo IPCA só começa em fevereiro de 2033, sobre a variação desde dezembro de 2032. É importante que o seu CFO entenda o que isso significa em valor presente antes de tratar esse saldo como ativo líquido no balanço.

Os prazos de procedimento são estes: o pedido de homologação deve ser protocolado em até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033. O Estado tem 24 meses para se pronunciar, prorrogáveis uma única vez se houver fiscalização em andamento. O silêncio implica homologação tácita, embora isso não impeça lançamento posterior enquanto não decaído o direito da Fazenda.

O artigo 138 permite a transferência a terceiros, inclusive fora do grupo econômico. Mas o § 1º determina que o cessionário use a mesma quantidade de parcelas remanescentes do titular original, e não há previsão de ressarcimento ao cessionário. Traduzindo para quem pensa em vender crédito: o mercado desses papéis tende a precificá-los com desconto pesado.

Estoque na virada de 2032: o que existe e o que não existe

Preciso ser claro aqui, porque a expectativa costuma ser maior do que a lei.

Não existe crédito presumido geral sobre o estoque de ICMS em 31 de dezembro de 2032, equivalente ao que o artigo 381 criou para a CBS. Fiz a varredura das duas leis complementares.

O que existe é uma regra específica para mercadorias sujeitas a substituição tributária, nos artigos 142 a 145 da LC nº 227/2026. Quem possuir em estoque ao final de 2032 mercadoria sujeita a ST pode creditar-se do imposto retido, com compensação em doze parcelas mensais contra o IBS. Se não for possível identificar a correspondência, apura-se pela média das entradas dos últimos três meses, limitada à quantidade do inventário. Optantes do Simples ficam fora desse mecanismo e devem pedir restituição ao Estado.

Os demais créditos de ICMS embutidos no estoque entram, quando for o caso, no saldo credor geral, com as 240 parcelas.

Benefícios fiscais onerosos: a janela já está aberta

Se a sua empresa tem incentivo de ICMS concedido por prazo certo e sob condição, este trecho vale a leitura duas vezes.

O artigo 12 da EC nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, para compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, os titulares de benefícios onerosos pela redução gradual dos incentivos. Os aportes da União vão de R$ 8 bilhões em 2025 a R$ 32 bilhões no pico, em 2028 e 2029, decrescendo até 2032, todos atualizados pelo IPCA.

A LC nº 214/2025 disciplinou o mecanismo nos artigos 384 a 405. E aqui está o prazo que importa:

O requerimento de habilitação ao Fundo deve ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

A janela está aberta desde o começo do ano. Os requisitos do artigo 389 são exigentes: ser titular; ter ato concessivo emitido até 31 de maio de 2023, que estabeleça expressamente condições e contrapartidas, com prazo de fruição não superior a 31 de dezembro de 2032; comprovar o registro e depósito da LC nº 160/2017, quando aplicável; ter cumprido tempestivamente as condições; e obter a manifestação prévia da unidade federada concedente.

Há ainda um prazo curto dentro do prazo longo: o artigo 391, § 3º, extingue em três anos o direito de pleitear cada compensação, contados do vencimento do prazo para transmissão da escrituração que contenha a apuração do crédito.

Registro uma incerteza com honestidade: o artigo 388 remete a regulamentação da Receita Federal, e não localizei, até 21 de agosto de 2026, o ato que discipline o requerimento. Isso não suspende o prazo. Significa que quem tem benefício oneroso precisa acompanhar a publicação desse ato com atenção, porque a janela corre.

Operações a cavaleiro da virada

Toda transição tem operações que começam em um sistema e terminam em outro. O artigo 408 é a regra antibitributação, e ele tem uma lógica clara: prevalece o tributo antigo.

O § 1º determina que, quando a mesma situação configure fato gerador de PIS e Cofins até 2026 e da CBS a partir de 2027, não se exige a CBS e se exigem as contribuições.

O § 3º trata do caso que mais aparece na prática, e vale conhecer pela contraintuição. Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026 em que PIS e Cofins eram exigidos pelo regime de caixa, o fato gerador se considera ocorrido pela competência, mas as contribuições serão exigidas no momento do recebimento, ainda que ocorrido depois da extinção. E não se exige a CBS.

Ou seja: você vai recolher PIS e Cofins em 2027, 2028, talvez 2029, sobre tributos que “acabaram” em 2026. Seu sistema precisa continuar calculando isso. Seu contador precisa continuar apurando isso.

Para a virada de 2032, o § 4º resolve de outro jeito: se o elemento temporal do ICMS ou do ISS não se aperfeiçoou até 31 de dezembro de 2032, esses impostos não incidem e é devido exclusivamente o IBS, apurado pela legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.

Por quanto tempo guardar tudo isso

O artigo 336 da LC nº 214/2025 manda conservar os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos de exercícios futuros até que se opere a decadência dos créditos daqueles exercícios. O Código Tributário Nacional, no artigo 195, parágrafo único, manda conservar livros e comprovantes até a prescrição.

Nenhum dos dois fixa um teto em anos. E é aí que mora o problema prático: um saldo credor compensado em 240 parcelas produz efeito até 2053. A documentação que sustenta esse crédito precisa sobreviver a três trocas de ERP, duas mudanças de escritório e a aposentadoria de quem montou a planilha.

Não é exagero. É consequência aritmética do prazo que a própria lei criou.

Registro também, porque a pergunta sempre aparece: a extinção do tributo não extingue o poder de fiscalizar. Os artigos 173 e 174 do CTN não foram alterados pela Reforma. Fatos geradores de PIS e Cofins de 2026 podem, em regra, ser lançados até o fim de 2032, e os de ICMS e ISS de 2032, até o fim de 2038.

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