CAPÍTULO 18
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PLATAFORMAS DIGITAIS
Este capítulo é para três públicos que costumam achar que o assunto é de outro: quem importa mercadoria, quem exporta e quem simplesmente contrata software no exterior.
O terceiro grupo é maior do que parece. Qualquer empresa que assina uma licença de SaaS, contrata um serviço de nuvem ou paga uma ferramenta cobrada em dólar está fazendo importação de serviço, e passa a ter obrigação própria no novo sistema.
Importar mercadoria: a base é maior do que você pensa
Comece pelo cálculo, porque é ali que a surpresa mora. O artigo 69 da LC nº 214/2025 define a base de cálculo do IBS e da CBS na importação como o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo, da Taxa Siscomex, do AFRMM, da Cide-Combustíveis, de direitos antidumping, compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros tributos incidentes até a liberação.
Ou seja: a base do IBS e da CBS é maior que a base do Imposto de Importação. Quem simular usando só o valor aduaneiro vai errar para menos.
O contribuinte é o importador, aquele que promove a entrada. Na importação por conta e ordem, o artigo 72, parágrafo único, esclarece que quem promove a entrada é o adquirente dos bens no exterior, não a trading.
O pagamento ocorre até a entrega dos bens no despacho para consumo, e é condição da entrega. Um detalhe operacional relevante: o artigo 76, § 5º, determina que a extinção se dá exclusivamente por recolhimento pelo sujeito passivo. Não há split payment na importação de bens materiais. Do lado do crédito, a notícia é boa. O artigo 78 assegura ao contribuinte do regime regular a apropriação dos créditos correspondentes aos valores efetivamente pagos na importação. Para quem importa insumo, a operação tende a ser neutra em carga.
Importar serviço ou software: quem paga é você
Esta é a parte que pega desprevenida a empresa que nunca se considerou importadora.
O artigo 64 define importação de serviço ou de bem imaterial como o fornecimento por residente no exterior cujo consumo ocorra no País. E o § 5º, V, é direto: o adquirente é o contribuinte.
Não é retenção. É autolançamento pelo tomador. A alíquota é a mesma que incidiria sobre o serviço no mercado interno. A base é o valor da operação.
Se a sua empresa está no regime regular, o inciso VII garante o crédito, e o efeito líquido tende a ser neutro. Se não está, o custo é integral.
Há dois caminhos alternativos de arrecadação que você precisa conhecer, porque mudam quem opera a conta. Se a contratação passar por uma plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, ela responde pelo pagamento. E se o fornecedor estrangeiro não se inscrever no cadastro, o artigo 23, parágrafo único, determina que IBS e CBS sejam segregados e recolhidos na operação de câmbio, pelas alíquotas de referência, com ajuste posterior.
Exportar: imune na carga, credor no caixa
A exportação é imune ao IBS e à CBS, por força da Constituição e dos artigos 8º e 79 da LC nº 214/2025. E, diferentemente do que ocorre com isenção e imunidade em geral, o exportador mantém os créditos das operações anteriores. A exceção está no artigo 51, § 2º, I.
Essa combinação produz um efeito estrutural: o exportador tende a acumular saldo credor permanente. No papel, é o setor mais favorecido da Reforma. Na tesouraria, é uma posição que exige plano.
Já tratei disso no Capítulo 9, mas repito aqui porque é o ponto de maior desalinhamento entre expectativa e lei: não existe prazo especial de ressarcimento para o exportador. Vale o regime geral do artigo 39, § 3º, com as faixas de 30, 60 e 180 dias. E a faixa de 60 dias depende de o pedido caber no teto de 150% da média dos 24 meses anteriores, ou de se tratar de crédito de ativo imobilizado.
Um exportador com saldo credor estrutural elevado, justamente por ter saldo alto em relação à própria média, pode cair na faixa de 180 dias. Seis meses de espera sobre um valor recorrente é uma linha de capital de giro, não um detalhe.
O prazo de 180 dias que anula a exportação
A LC nº 227/2026 incluiu o artigo 81-A, e ele merece um controle próprio no seu sistema.
A comprovação da exportação se faz por registro no órgão competente ou pela documentação da legislação aduaneira. E o § 1º estabelece: decorridos 180 dias da emissão do documento fiscal eletrônico sem comprovação, considera-se ocorrida operação onerosa, e exigem-se IBS e CBS com acréscimos.
Regra parecida existe para a venda a empresa comercial exportadora com suspensão. O artigo 82, § 4º, converte a suspensão em alíquota zero após a efetiva exportação; o § 5º, I, responsabiliza a comercial exportadora se a exportação não ocorrer em 180 dias.
Traduzindo: exportação não comprovada no prazo vira venda interna tributada, retroativamente. Quem vende para trading precisa de cláusula contratual e de rotina de acompanhamento, não de confiança.
Drawback: uma modalidade que deixou de existir
Este é o item que mais surpreende quem trabalha com comércio exterior, e está numa única frase do artigo 91.
Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do drawback. Sobrou apenas o drawback-suspensão.
Quem estruturou operação com base em drawback-isenção, repondo estoque com o benefício após a exportação, precisa redesenhar o fluxo. A suspensão continua, com alcance sobre bens importados e adquiridos no mercado interno, mas a lógica temporal é outra.
Os demais regimes aduaneiros seguem com suspensão: trânsito, depósito, loja franca, permanência e saída temporária, aperfeiçoamento e Repetro. O depósito alfandegado certificado tem tratamento próprio: os bens ali admitidos são considerados exportados.
A admissão temporária para utilização econômica tem suspensão parcial, calculada em 0,033% ao dia do prazo de concessão sobre o montante originalmente devido. Há exceções relevantes para petróleo e gás e para a Zona Franca de Manaus.
Plataformas digitais: responsabilidade ampla
O artigo 22 estabelece que as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio.
A definição de plataforma tem dois requisitos: atuar como intermediária em operações não presenciais ou eletrônicas e controlar ao menos um elemento essencial, entre cobrança, pagamento, definição de termos e condições, ou entrega. Ficam de fora provedores de acesso à internet, instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, publicidade e comparadores que não cobram sobre vendas.
A responsabilidade é solidária com o fornecedor nacional em três situações: se a plataforma não prestar as informações exigidas; se o fornecedor for contribuinte e não emitir documento fiscal no valor da operação; ou se a operação não for registrada em documento fiscal eletrônico.
Se você vende por marketplace, leia esse trecho como um alerta comercial. A plataforma tem interesse próprio e legal em exigir de você emissão correta e valor correto. A cobrança vai chegar, e não será do Fisco.
Remessas internacionais
A isenção do artigo 94 é estreita e exige três condições cumulativas: ser isenta do Imposto de Importação, ter remetente e destinatário pessoas físicas, e não ter havido intermediação de plataforma digital.
Fora disso, o fornecedor estrangeiro no regime simplificado é responsável solidário e obrigado a se inscrever; a plataforma responde pelo pagamento nas remessas intermediadas; e o destinatário é solidariamente responsável se o fornecedor não estiver inscrito ou se os tributos não tiverem sido pagos.
Enquanto o ato conjunto que operacionaliza tudo isso não sai, vale uma regra de transição: o registro da declaração e o recolhimento são feitos pelos Correios ou pela empresa de courier, em nome do destinatário, com cobrança do destinatário e pagamento como condição de entrega.
O Imposto Seletivo na importação tem calendário próprio
Três diferenças que o seu despachante precisa saber, todas no artigo 434.
Primeira: as alíquotas do Imposto Seletivo na importação serão fixadas em lei ordinária, e essa lei não existia em agosto de 2026. Segunda: quando a alíquota for percentual, a base é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, e não a base ampliada do artigo 69. Terceira, e mais operacional: o Imposto Seletivo na importação deve ser pago no registro da declaração de importação, momento diferente do IBS e da CBS, que são pagos até a entrega.
Três institutos que não se confundem
Encerro com um esclarecimento técnico que evita erro caro em reunião com auditoria.
| INSTITUTO | SERVE PARA | BASE NORMATIVA |
|---|---|---|
| Preços de transferência | IRPJ e CSLL, em transações controladas com partes relacionadas no exterior | Lei nº 14.596/2023 |
| Valor aduaneiro | Imposto de Importação, com método sequencial próprio | Acordo de Valoração Aduaneira e Regulamento Aduaneiro |
| Base do IBS e da CBS | Os novos tributos sobre consumo | LC nº 214/2025, artigos 12, 13, 64 e 69 |
Não diga que o ajuste de preços de transferência altera a base do IBS e da CBS na importação, e não diga que o valor aduaneiro é a base desses tributos. Nenhuma das duas afirmações se sustenta.
O que existe é uma regra própria no artigo 12, § 4º: em operações entre partes relacionadas, a base corresponde ao valor de mercado, definido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. É conceitualmente parecido com a lógica do arm's length, mas é instituto autônomo, em lei distinta, para tributo distinto.