CAPÍTULO 8
A ESCOLHA DE SETEMBRO: A DECISÃO DO SIMPLES
Se a sua empresa está no Simples Nacional, este é o capítulo mais urgente do livro. A janela é curta, a decisão vale seis meses de resultado e o silêncio também é uma escolha.
E em agosto de 2026 aconteceu algo que muda bastante o quadro. Quatro resoluções publicadas no mesmo dia reescreveram o Simples para a Reforma, e uma delas mexe em coisas que nada têm a ver com IBS e CBS. Vou tratar das duas camadas.
Antes de tudo: duas camadas diferentes
Quando um empresário pergunta qual regime tributário paga menos imposto, a pergunta ficou incompleta, porque hoje existem duas camadas que costumam ser confundidas.
Lucro Real e Lucro Presumido continuam ligados, entre outros pontos, à tributação da renda pelo IRPJ e pela CSLL. Regime regular de IBS e CBS é a lógica própria dos novos tributos sobre consumo. Empresas do Lucro Real e do Presumido estarão, em regra, dentro desse regime regular, operando com débitos e créditos.
Portanto, capacidade de gerar ou aproveitar crédito de IBS e CBS não é vantagem exclusiva do Lucro Real. Misturar as duas camadas produz simulação errada, e decisão errada.
A mudança na outra camada, que ninguém associou à
Reforma
Preciso abrir um parêntese aqui, porque ele muda a conta de muita empresa e não estava na edição anterior deste livro.
Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224, que trata de redução de benefícios fiscais federais. Ela não é lei da Reforma do consumo, e por isso passou quase despercebida em meio ao debate sobre CBS e IBS. Mas ela mexeu diretamente na camada do IRPJ e da CSLL.
Uma precisão de leitura, porque a diferença é grande. O acréscimo é de 10% sobre o percentual, não de dez pontos. Um percentual de presunção de 8% passa a 8,8%; um de 32% passa a 35,2%. A lei escreve “acréscimo de 10% nos percentuais de presunção”, e não publica tabela.
A regulamentação trouxe uma mecânica trimestral que precisa estar na planilha do seu contador: o limite proporcional é de R$ 1.250.000,00 por trimestre, com aproveitamento da diferença nos trimestres seguintes e verificação anual no último trimestre, com direito a restituição ou compensação do excesso, acrescido de Selic.
Os efeitos foram escalonados: para o IRPJ e o Imposto de Importação, desde 1º de janeiro de 2026; para a CSLL e os demais tributos, desde 1º de abril de 2026, por força da noventena.
A matéria está judicializada. Existem ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo sobre a LC nº 224/2025, propostas por confederações setoriais e pelo Conselho Federal da OAB. Em 21 de agosto de 2026, nenhuma delas teve liminar concedida, e uma delas segue pelo rito que leva o mérito diretamente ao Plenário. Ou seja: a lei está valendo.
Fecho o parêntese e volto ao Simples.
A decisão inédita
A LC nº 214/2025, no artigo 41, § 3º, permitiu ao optante do Simples apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, fixou os prazos.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, duas decisões acontecem na mesma janela: a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, que deixou de ser feita em janeiro, e a opção por apurar IBS e CBS pelo regime regular.
Se a empresa optar pelo regime regular desses dois tributos, ela não sai do Simples. Continua no regime simplificado para os demais tributos; apenas IBS e CBS passam a ser apurados e recolhidos por fora. A exclusão é da parcela, não do contribuinte. O mercado apelidou isso de Simples híbrido.
Se nada for feito, IBS e CBS continuam dentro da guia única no primeiro semestre de 2027, automaticamente, sem análise.
O detalhe de redação que muda a leitura do prazo
A Resolução CGSN nº 186/2026 diz que a opção “poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026”.
Repare no que é irretratável: o cancelamento, não a opção. Cancelou, não cabe nova solicitação com efeitos em 2027. É o oposto do que muita gente entendeu.
A irretratabilidade da opção por semestre vem de outro lugar: do artigo 13, § 10, da LC nº 123/2006 e do novo artigo 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018.
A opção exercida em setembro produz efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. Quem perder setembro só encontra a próxima janela em março de 2027, com efeitos apenas no segundo semestre. Perder setembro custa, na prática, seis meses de uma decisão que pode valer margem.
Duas observações sobre esse calendário. A primeira: a janela intermediária é em março, não em abril. A redação original da LC nº 214/2025 previa abril, e a LC nº 227/2026 antecipou. Material que ainda fala em abril está desatualizado.
A segunda, mais importante: a partir de 2027, o artigo 40-D estabelece que a ausência de renúncia implica manutenção do regime regular. Ou seja, a escolha de setembro de 2026 não é uma decisão semestral que você refaz do zero. É uma porta que, uma vez aberta, continua aberta até você fechá-la ativamente.
O problema de calendário que o Capítulo 4 anunciou
Vale repetir aqui, porque é neste capítulo que a informação decide dinheiro.
Você opta em setembro. Pode cancelar até 30 de novembro. O Senado tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS.
A Receita Federal registrou, em notícia de 11 de agosto de 2026, que a CGSN “poderá postergar” a data final do prazo de cancelamento em função da data de publicação da alíquota. Até 21 de agosto, nenhum ato fez isso.
As duas rotas, lado a lado
| QUESTÃO | DENTRO DO DAS | NO REGIME REGULAR |
|---|---|---|
| Operação | Mantém a lógica unificada | Apura IBS e CBS separadamente |
| Créditos nas compras | Vedados ao optante | Pode apropriar, observadas as condições legais |
| Crédito do cliente B2B | Limitado ao montante devido no regime unificado | Crédito pelo valor destacado no documento |
| Complexidade | Menor | Maior exigência de dado, documento e apuração |
| Tende a favorecer | Simplicidade e operações B2C | Competitividade em cadeias B2B |
O núcleo econômico da decisão está na terceira linha, e ele tem endereço legal preciso. O artigo 47, § 9º, II, da LC nº 214/2025 diz que, quando o fornecedor do Simples não exerce a opção, o adquirente do regime regular se credita “em montante equivalente ao devido por meio desse regime”. A alíquota desse crédito, conforme o artigo 23, § 2º, da LC nº 123/2006, deve ser informada no próprio documento fiscal.
Exercida a opção pelo regime regular, some a trava: o cliente se credita pelo valor destacado.
O preço de R$ 100 mil pode não ser o mesmo
Imagine duas empresas oferecendo o mesmo serviço por R$ 100 mil a um cliente B2B. Qualidade, prazo e reputação equivalentes. Se o crédito transferido ao cliente for diferente, o custo líquido das duas propostas também será diferente.
E aqui vem a parte que dói: essa diferença raramente chega até você com o nome de “crédito tributário”. Ela chega como pressão por desconto. O comprador não vai te explicar a conta dele. Vai apenas dizer que o concorrente está mais barato.
Uma trava que quase ninguém comenta
O artigo 41, § 5º, da LC nº 214/2025 é categórico: é vedado ao contribuinte retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. A Resolução CGSN nº 190/2026 regulamentou a regra no novo artigo 40-E.
Pedir ressarcimento não é apenas uma decisão de caixa. É uma decisão que tranca a porta de volta por pelo menos dois anos-calendário. Antes de pedir, pergunte ao seu contador o que isso trava lá na frente.
A revolução silenciosa de agosto
Em 4 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou quatro resoluções. A imprensa cobriu a parte da Reforma. O que passou batido foi o resto, e o resto é grande.
A Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, traz três mudanças que afetam empresa do Simples independentemente de qualquer opção por regime regular:
- Fim do regime de caixa. Foram revogados os dispositivos que permitiam a apuração pelo regime de caixa. A receita passa a ser reconhecida no faturamento, vinculada à emissão do documento fiscal. Para quem vende parcelado e vinha reconhecendo receita conforme recebia, isso antecipa imposto sem que nada tenha mudado na operação.
- Sublimite único de R$ 3.600.000,00 para ICMS, ISS e IBS. Some a referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
- DEFIS incorporada ao PGDAS-D, com as informações prestadas uma única vez, entre janeiro e março.
E há uma obrigação nova, com prazo fatal, que quase ninguém colocou na agenda.
Vale registrar também a Resolução CGSN nº 191/2026: a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional passa a ser obrigatória para ME e EPP optantes a partir de 1º de novembro de 2026. Estava marcada para 1º de setembro e foi adiada dois meses. Quem já se organizou para setembro ganhou fôlego. Quem não se organizou continua sem plano.
E o split payment alcança o Simples
Uma correção relevante em relação ao que se dizia até aqui. A mesma Resolução CGSN nº 190/2026 inseriu o artigo 45-B, segundo o qual os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos por split payment ou por recolhimento efetuado pelo adquirente.
Ou seja: a separação do imposto na liquidação financeira não é fenômeno exclusivo do regime regular. Quem ficou no DAS também pode ser alcançado. O Capítulo 10 trata do mecanismo em detalhe, e vale a leitura mesmo para quem decidiu não mexer em nada.
O dossiê mínimo para decidir até setembro
- vendas dos últimos 12 meses separadas entre B2B e B2C;
- vinte maiores clientes, regime tributário e participação na receita;
- compras tributadas por fornecedor e categoria;
- créditos simulados em cada alternativa, com 26,5% e com 28%;
- margem por cliente antes e depois do efeito comercial;
- capacidade do ERP e custo de conformidade;
- efeito do fim do regime de caixa sobre o seu fluxo, se você vende parcelado.
Um problema prático, a dez dias da janela
Preciso registrar uma coisa incômoda. Em 21 de agosto de 2026, o Portal do Simples Nacional anuncia o serviço de opção, mas não há serviço próprio nominado para a opção pelo regime regular, não há manual oficial sobre ela, e o documento de perguntas e respostas do Simples está com versão de novembro de 2025, sem uma única menção a IBS, CBS ou regime regular.
Isso não muda o prazo. Muda o seu método. Quem for decidir em setembro vai decidir com base no texto dos atos e na própria planilha, não em cartilha oficial. Planeje-se para isso.